TJDFT - 0711977-81.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DIOMARINA ALVES DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:07
Outras decisões
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07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOMARINA ALVES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711977-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: DIOMARINA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento.
Conforme o acórdão da 5ª Turma Cível (ID 236073317): “Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada para (i) declarar a inexistência do contrato n. 65500946-2; (ii) condenar o apelado a restituir os valores descontados da aposentadoria da apelante decorrente do contrato de empréstimo impugnado, abatidos os R$ 4.009,38 depositados na conta da apelante quatro dias após a contratação fraudulenta; (iii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
O dano material deve ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pelo INPC desde o débito (Súmula n. 43 do STJ) até a data da citação e, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Já o dano moral dever ser corrigido pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/08/2020).” Houve provimento de embargos de declaração (ID 236073333): “Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, afastando omissão, estabelecer, em relação ao dano moral, juros de mora de 1%, devidos desde a data do evento danoso até a publicação da EC 113/2021 e, após essa data, unicamente a SELIC.
O acórdão embargado ainda deve ser corrigido para afastar correção monetária do dano moral pelo INPC, considerando que o arbitramento é posterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC, por contemplar ambos os encargos (juros de mora e correção monetária).
Dou provimento aos declaratórios”.
A parte autora indicou um valor total devido a título de danos materiais de R$ 90.610,22 (noventa mil, seiscentos e dez reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 82.372,9 do principal e R$ 8.237,2 de honorários (planilha anexa).
Intime-se o executado para manifestação sobre os cálculos apresentados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:30
Outras decisões
-
22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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