TJDFT - 0711825-51.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/08/2025 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 22:31
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0711825-51.2025.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: RENATO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda necessita de emenda para que seja anexado aos autos o comprovante de depósito/ transferência do valor para a conta bancária do requerido, conforme já determinado na decisão precedente.
Assim, fica a requerente intimada para que cumpra referida determinação no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711825-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: RENATO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de assinatura do emitente na cédula de crédito bancário invalida o título, de modo que não permite o início da ação de execução, tal como pleiteado inicialmente, nem a conversão em ação monitória.
Isso porque, para comprovar o direito de cobrança, faz-se necessária a produção de outras provas para além da cédula de crédito bancário com assinatura sem prova de autenticidade.
Desse modo, fica a parte requerente intimada para emendar a inicial para converter o feito em ação ordinária, bem como anexar o comprovante de depósito/ transferência para a conta bancária do requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:01
Declarada incompetência
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11/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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