TJDFT - 0703973-40.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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22/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:47
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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05/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703973-40.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: GEAN CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. É cediço que o procedimento especial dos juizados é norteado pelo princípio da informalidade, todavia, mister observar as exigências mínimas a fim de que o processo tenha regular andamento e logre sentença de mérito ao final.
Assim, ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, é necessário que a parte exequente atenda a requisitos essenciais para viabilizar o exame do pedido.
No caso em tela, verificam-se vícios formais que comprometem a regularidade da representação processual, especialmente quanto à divergência entre as datas da procuração (31/01/2025) e do substabelecimento (19/06/2023).
Tal fato demanda esclarecimento e eventual complementação documental para que se reconheça a validade dos atos praticados nos autos. É bom pontuar que a inversão cronológica sugere que a advogada substabeleceu poderes antes mesmo de tê-los recebido formalmente, o que pode comprometer a regularidade da representação processual.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial para esclarecer a divergência entre as datas da procuração e do substabelecimento, promovendo a regularização, se for o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a divergência entre o nome cadastrado no PJE e o nome informado na petição inicial, sob pena de indeferimento Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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01/06/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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