TJDFT - 0700286-57.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILLIS SOARES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL PASSOS SESANA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MEDIDA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a penhora de bens do dono da barbearia, por se tratar de terceiro estranho à lide e indeferiu a quebra do sigilo fiscal do executado. 2.
O processo de origem se encontra em fase de cumprimento de sentença de cobrança de aluguéis.
Após o insucesso na localização de bens passíveis de constrição, foi determinada a penhora de 20% sobre os rendimentos do devedor, cujo mandado foi cumprido em uma barbearia na qual o devedor alegadamente trabalharia.
No mandado de penhora consta que o proprietário da barbearia noticiou que o devedor não é seu funcionário, mas que apenas "aluga a cadeira" recebendo autonomamente pelos trabalhos prestados aos seus clientes. 3.
O agravante argumentou que o executado é funcionário da aludida barbearia.
Relatou que o seu tio cortou o cabelo com o agravado e pagou pelo serviço com cartão de crédito, na maquininha oferecida pela barbearia.
Aduziu que o proprietário da barbearia, aparentemente, recebe valores em sua conta física ou como empresário individual, conforme extrato do pagamento juntado aos autos.
Afirmou que o proprietário da barbearia, ao desobedecer a ordem judicial de desconto em folha de pagamento, além de incorrer em crime de desobediência, agindo em conluio com o executado, cometeu fraude à execução.
Noticiou que seu pedido de realização de audiência para oitiva do agravado e do proprietário da barbearia não foi analisada pelo juízo de origem.
Pugnou pela concessão da quebra do sigilo bancário do agravado e do proprietário da barbearia ou, subsidiariamente, pela realização de audiência para oitiva de ambos. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 70117652). 5.
O sigilo bancário é garantido constitucionalmente, resultado do direito à intimidade e ao sigilo de dados, previsto no art. 5º, X e XII, da CF/88.
Sua quebra somente é admitida em casos excepcionais e quando imprescindível à solução do processo.
No caso em exame, não há indícios de que a quebra do sigilo em relação ao executado tenha qualquer utilidade, uma vez que não tem o condão de constringir bens. 6.
Não é possível adotar qualquer medida constritiva, expropriatória ou violadora de sigilo constitucionalmente assegurado a terceiro estranho à lide.
Por esse motivo, não é possível acolher o pedido de quebra de sigilo bancário do proprietário da barbearia no cumprimento de sentença de ação em que ele não faz parte.
Tal providência somente poderia ser acolhida pela via processual adequada, uma vez que o processo em exame está em fase executiva, na qual não, há em regra, fato a ser provado tampouco a respectiva dilação probatória. 7.
A realização de audiência para a colheita de provas é incompatível com a presente fase processual.
O processo atualmente se limita à execução do julgado, não estando em fase de conhecimento ou havendo qualquer incidente em curso. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de GABRIEL PASSOS SESANA - CPF: *39.***.*27-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE WILLIS SOARES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/02/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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