TJDFT - 0705224-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de hipossuficiência econômica da parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 4.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “O deferimento do benefício da gratuidade de justiça condiciona-se à demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0729559-57.2021.8.07.0000, Rel(a).
Des(a).
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 1º.12.2021; TJDFT, AI 0725204-04.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, j. 27.1.2022. -
25/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de HERALDO NOVAES SILVA - CPF: *85.***.*60-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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