TJDFT - 0700406-03.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FERREIRA PIRES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708023- 61.2024.8.07.0007, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores das contas bancárias da empresa Adyen, sob o fundamento, em síntese, de que esta empresa não integra o polo passivo da demanda e que a parte exequente não trouxe qualquer comprovante de êxito de tais diligências em outros processos. 2.
Argumentou o agravante que a empresa Adyen, ao atuar como intermediadora financeira e beneficiária direta dos créditos da executada, integra a cadeia de fornecimento e, consequentemente, responde solidariamente pelos débitos oriundos da relação de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que a inclusão da referida empresa como responsável solidária é medida indispensável para garantir a efetividade da execução e a proteção do consumidor, que não pode ser penalizado pela conduta de empresas que, ao atuarem em conjunto, frustram o cumprimento de obrigações judiciais.
Afirmou que a negativa judicial compromete a própria finalidade da execução, que é assegurar ao credor o resultado prático do direito reconhecido em sentença.
Sustentou que é desnecessária a instauração de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar a empresa Adyen, pois não se trata de hipótese de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre pessoas jurídicas distintas, mas sim de responsabilidade solidária decorrente de sua atuação direta na cadeia de fornecimento.
Requereu a concessão da tutela de urgência recursal para que fosse deferido o bloqueio das contas bancárias da Empresa Adyen do Brasil; a concessão do efeito suspensivo, a fim de que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência recursal. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 70275048). 4.
Não é possível adotar qualquer medida constritiva, expropriatória ou violadora de sigilo constitucionalmente assegurado a terceiro estranho à lide.
Por esse motivo, não é possível acolher o pedido de bloqueio de valores em cumprimento de sentença de ação em que a empresa não faz parte.
Tal providência somente poderia ser acolhida pela via processual adequada, uma vez que o processo em exame está em fase executiva, na qual não há, em regra, fato a ser provado, tampouco a respectiva dilação probatória.
A tese da responsabilidade solidária de empresas que integram a cadeia de consumo poderia ser adotada na fase de conhecimentos para justificar eventual litisconsórcio passivo, mas não se presta a atingir diretamente - em cumprimento de sentença - o patrimônio de pessoa jurídica que não integra a lide. 5.
Ausentes elementos aptos a justificar o bloqueio de valores pretendido, deve ser mantido seu indeferimento. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Custas recolhidas.
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:30
Conhecido o recurso de BRUNO SOUZA FERREIRA PIRES - CPF: *00.***.*84-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FERREIRA PIRES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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