TJDFT - 0714859-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:30
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714859-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUMMEL DOS SANTOS COSTA REU: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da parte requente de Id. 245192102, ou requerer o que entender de direito. -
05/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BRUMMEL DOS SANTOS COSTA - CPF: *23.***.*21-20 (AUTOR) em 14/07/2025.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BRUMMEL DOS SANTOS COSTA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:07
Indeferido o pedido de BRUMMEL DOS SANTOS COSTA - CPF: *23.***.*21-20 (AUTOR)
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30/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2025 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714859-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUMMEL DOS SANTOS COSTA REU: FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
20/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 00:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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