TJDFT - 0703453-62.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:45
Outras decisões
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27/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703453-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarado seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, e a condenação do réu à repetição de indébito da quantia retida a título de imposto de renda nos proventos mensais recebidos nos últimos 5 anos, na forma do art. 165, I, do CTN.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 234465072.
Aduz que, conforme legislação vigente, dão direito à isenção somente moléstias sem cura, que se pode presumir, irão encurtar demasiadamente a vida do cidadão, e que, por sua gravidade, podem comprometer a renda do doente com medicamentos, tratamentos ou cuidadores, não constando doenças que, a despeito de serem graves, podem ser curadas, ou fortemente amenizadas em seus sintomas pela medicina, ou acerca das quais não se pode presumir que a renda do doente restará comprometida.
Defende a indispensabilidade de uma perícia para comprovação da doença especificada em lei, sendo necessário apresentação dos exames indicados no Manual de Perícias Médicas.
Aponta que os exames apresentados pela parte autora não são suficientes para a comprovação de que ser portadora de doença grave – cardiopatia grave, sendo imprescindível que seja submetida à perícia.
Pondera que os atestados médicos e relatórios em anexo apenas revelam a existência de uma enfermidade cardiológica, inclusive controlada por intermédio da implantação de stents, motivo pelo qual não evidenciam, por si só, a caracterização da cardiopatia grave noticiada.
Alude ao art. 111, II, do CTN, que estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal, entendimento repisado pelo STJ.
Colaciona julgados.
Menciona o entendimento cristalizado na Súmula 394 do STJ de que os valores restituídos pela Administração Tributário devem ser deduzidos do montante pleiteado judicialmente.
Requer a improcedência do pedido.
Na eventualidade de acolhimento, que sejam deduzidos os valores porventura restituídos pela Declaração de Ajuste Anual – IRPF nos exercícios pertinentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Réplica ofertada em ID 238871899.
DISTRITO FEDERAL, em ID 238957980, pugnou pela produção de prova técnica. É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido se a doença que acomete o autor enquadra-se como cardiopatia grave para obtenção do benefício consistente na isenção de imposto de renda.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, mostra-se pertinente, em tese, a produção de prova pericial requerida pelo réu.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, especialista em perícia médica, CRMDF 30103, telefone (61) 99355 0849, e-mail [email protected], cadastrado no TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelo REQUERIDO, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, logo após a homologação dos honorários periciais e seu respectivo depósito.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:00:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703453-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE interpôs embargos declaratórios (ID 233465082) contra a decisão de ID 231915742, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega a ocorrência de omissão e obscuridade.
Argumenta que a decisão se omitiu sobre as Súmulas 598 e 627, ambas do STJ.
A primeira estabelece não ser necessário a comprovação da moléstia grave mediante laudo expedido por médico oficial, em face da livre apreciação pelo magistrado, que pode formar sua convicção com base no acervo probatório dos autos.
A segunda entende que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Aponta obscuridade na decisão, quando afirma que os relatórios emitidos por médicos que acompanham o tratamento, não servem como meio de prova pelo simples fato de terem sido emitidos por médicos privados.
I – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas, pois, a decisão apreciou de forma exauriente, clara e objetiva, as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à verificação da existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida.
A decisão objurgada expressamente consignou que: “O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial.
Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão.
No caso, a documentação se resume a relatórios emitidos por médicos que acompanham o tratamento do autor.
Não obstante a gravidade da doença, não há identificação plena de que se enquadra nos critérios da lei que prevê a isenção tributária.
Além disso, a documentação não se encontra atualizada.
Impõe-se, assim, a complementação do conjunto probatório para análise aprofundada do caso. “ Como apontado pelo embargante, conforme a Súmula 598 do STJ, cabe ao magistrado, para formular seu entendimento, apreciar livremente a documentação apresentada pelo interessado, no intuito de comprovar a existência dos requisitos legais da isenção tributária pretendida.
No presente caso, considerou-se insuficiente a documentação acostada, para a concessão da tutela de urgência, o que não impede um futuro acolhimento do pedido, após uma análise mais aprofundada do caso, aliada à possibilidade de dilação probatória produzida de forma mais completa e precisa.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a apresentação da defesa.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:13:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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