TJDFT - 0708454-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2025 09:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708454-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: DIOGO SILVA DE LIMA, SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA, CINDY APARECIDA GONCALVES, ROGERIO CARLOS ODORICO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca da São Paulo/SP.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Ressalto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Como se não bastasse isso, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Advirto à parte autora que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ainda, o rito dos juizados especiais não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade, razão pela qual a eventual necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva dos requeridos ou de testemunhas e constrição de bens, determinará a prematura extinção do feito, por incompatibilidade de rito.
Esclareço, por fim, que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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