TJDFT - 0701973-70.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701973-70.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNA CANDEIAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, SERASA S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAYANNA CANDEIAS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701973-70.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNA CANDEIAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, SERASA S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente pela primeira requerida.
A segunda requerida não apresentou contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701973-70.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNA CANDEIAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
12/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:53
Deferido o pedido de RAYANNA CANDEIAS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*03-10 (AUTOR).
-
06/05/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708424-84.2025.8.07.0020
Giuliano Loubach Nogueira
Caixa Economica Federal
Advogado: Maria Jose Batman Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:43
Processo nº 0708940-07.2025.8.07.0020
Maristela Campos da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Henrique Dias Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 16:17
Processo nº 0702268-10.2025.8.07.0011
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Plantari Plantas e Paisagismo LTDA
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 13:40
Processo nº 0703085-47.2025.8.07.0020
Keila Lauriana de Oliveira Pereira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:11
Processo nº 0708428-24.2025.8.07.0020
Cairo Cesar Moura de Melo
Maria Socorro Freire Alves
Advogado: Maria Socorro Freire Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:58