TJDFT - 0711258-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de VILA BEACH TENNIS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ACADEMIA SMART TENIS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DENISE COSTA EVENTOS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711258-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: VILMONIAS PEREIRA FREIRE DENUNCIADO A LIDE: DENISE MARTINS COSTA, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, DENISE COSTA EVENTOS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ACADEMIA SMART TENIS LTDA, VILA BEACH TENNIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 211600496 e 211597441).
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, proposta por VILMONIAS PEREIRA FREIRE em desfavor de DENISE MARTINS COSTA.
Alega a parte autora ser credora da parte executada na importância líquida, certa e exigível de R$ 278.041,65 (duzentos e setenta e oito mil e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), tendo por base sentença judicial transitada em julgado que tramitou no processo nº 0713903-68.2019.8.07.0020.
Assevera abuso da personalidade jurídica, para defender a desconsideração inversa, a fim de atingir o patrimônio da empresa e de sócio correlacionado.
Requer tutela de urgência para concessão de indisponibilidade imediata de ativos da executada por meio do sistema SISBAJUD, como medida liminar. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A concessão da medida cautelar de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
Ou seja, a ausência de um dos requisitos é impeditivo ao deferimento da tutela. 4.
Não se vislumbra urgência na medida de arresto quando não se constata indícios de dilapidação do patrimônio a indicar risco ao resultado útil do processo de origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1363263, 07164048420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de ré de cumprir a obrigação ora vindicada.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 237293904 e, por via de consequência, determino a suspensão do processo principal (0713903-68.2019.8.07.0020), nos termos do § 3º do artigo 134 do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Citem-se os réus, nos termos do artigo 135 do CPC, para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do incidente. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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