TJDFT - 0706741-51.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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13/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706741-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, ajuizada por CHRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
A Requerente alega, em síntese que, em 19/09/2024, adquiriu um refrigerador Brastemp no valor de R$ 4.599,00 e que, após apenas um mês de uso, em 15/11/2024, o produto apresentou defeitos e parou de gelar, resultando na perda de alimentos.
Afirma que contatou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa em 16/11/2024, expressando sua intenção de devolver o produto e obter reembolso, o que lhe foi negado, sendo informada de que seria enviada assistência técnica.
Subsequentemente, novas tentativas de contato foram feitas em 19/11 e 24/11.
Na primeira visita técnica, constatou-se defeito de fabricação, com "vazamento no evaporador" e "anel capilar compressor queimado".
Após 15 dias sem o eletrodoméstico aguardando peças, o produto parou de gelar novamente em 06/02/2025, acarretando nova perda de alimentos.
Na segunda visita técnica, em 12/02/2025, foi atestado que o modelo da geladeira dificultava a passagem de ar, causando bloqueio e impedindo o resfriamento, sendo sugerido que o produto fosse mantido desligado por 24 horas para degelo.
Contudo, o problema persistiu.
Em 17/02/2025, a Requerente, novamente, solicitou a devolução da geladeira e o reembolso, mas a atendente reiterou a impossibilidade, insistindo em nova visita técnica com a engenharia.
A Requerente permaneceu sem o eletrodoméstico desde 06/02/2025, pagando as prestações de um produto não funcional e sem direito à rescisão contratual, apesar da garantia.
Diante da persistência dos defeitos e do desinteresse em manter o produto, a Requerente registrou reclamação no PROCON/DF em 18/02/2025, buscando o reembolso.
Contudo, mesmo com a notificação do PROCON/DF, a empresa autorizou apenas a troca do produto, e não o reembolso, o que levou ao ajuizamento da presente ação.
Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a rescisão contratual imediata com o reembolso integral do valor pago (R$ 4.599,00), além da condenação da Requerida ao pagamento de R$ 870,66 a título de danos materiais (referentes à perda de alimentos) e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Conciliação infrutífera.
Em sua contestação, a Requerida, alega, preliminarmente: a) necessidade de retificação do polo passivo para Whirlpool S/A; b) ausência de prova de resistência administrativa contra a pretensão autoral e c) incompetência do Juizado Especial para julgar matérias que demandem prova pericial.
No mérito, sustentou que sempre buscou a resolução administrativa, mas enfrentou percalços causados pela própria autora.
Alegou, ainda, a ausência de danos materiais indenizáveis e de ato ilícito que gerasse danos morais, bem como a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência (já indeferida) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o retorno do "salvado" (o eletrodoméstico) à sua posse.
Posteriormente, em 03/06/2025, a Requerente informou que, pela via extrajudicial, por intervenção do PROCON/DF, foi firmado acordo com a parte ré quanto à restituição do valor pago pelo produto e sua retirada.
Em virtude disso, requereu a desistência do pedido de devolução da quantia paga e a consequente retirada do produto, e o prosseguimento da demanda em relação aos pedidos de danos morais e materiais, os quais ratificou nos termos da exordia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra como consumidora (Art. 2º do CDC) e a Requerida como fornecedora (Art. 3º do CDC).
Desse modo, o feito deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.
As preliminares manejadas pela Requerida não merecem prosperar.
Embora a Requerida tenha solicitado a retificação do polo passivo para Whirlpool S.A., a documentação processual e as manifestações subsequentes da Requerida no curso da ação, incluindo a carta de preposição de Whirlpool S.A., demonstram que a defesa foi apresentada e o processo transcorreu com o nome da Requerida como BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Além disso, a própria petição inicial já mencionava "BRASTEMP MLOG Armazém Geral LTDA, razão social BUD Comércio de Eletrodomésticos LTDA".
Independentemente da razão social exata, a atuação da defesa e a identidade da empresa na cadeia de consumo estão estabelecidas, e a controvérsia pode ser resolvida com as partes já constituídas nos autos.
A alegação da Requerida de ausência de prova de resistência administrativa, igualmente, não se sustenta.
A Requerente detalhou as tentativas de contato, os protocolos de ligação (7014131870, 5081138852, 7014131860, 5082368180) e o registro no PROCON/DF, culminando na "negativa após notificação PROCON/DF".
Além disso, a informação posterior da Requerente de que a restituição do valor só ocorreu via PROCON/DF reforça a resistência administrativa inicial, que motivou a busca pela via judicial.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial pela suposta necessidade de perícia técnica para aferir o defeito do eletrodoméstico também não merece acolhimento.
A Lei nº 9.099/95 visa a celeridade e a simplicidade.
Conforme o Art. 18, §1º do CDC, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga (...)".
Ademais, o §3º do mesmo artigo permite o uso imediato dessas alternativas quando o produto é essencial, como é o caso de um refrigerador.
A Requerente apresentou laudos técnicos atestando vazamento e defeito de fabricação, bem como a persistência do problema mesmo após tentativas de conserto, e um segundo laudo indicando dificuldade de passagem de ar inerente ao modelo da geladeira.
A controvérsia, neste ponto, não demanda complexa prova pericial, mas sim a análise dos fatos e documentos apresentados, que já indicam a falha do produto e a ineficácia das soluções oferecidas.
Lado outro, a Requerente informou o acordo administrativo para restituição do valor pago e retirada do produto, pleiteando a desistência dessa parte do pedido e a continuidade da ação quanto aos danos materiais (perda dos alimentos) e morais.
Tal desistência parcial é plenamente cabível e será homologada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual analiso o mérito da demanda.
A Requerente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 870,66, referentes à perda de alimentos em duas ocasiões distintas (15/11/2024 e 14/02/2025) devido ao mau funcionamento do refrigerador.
A Requerida, por sua vez, alegou ausência de provas e tentativa de enriquecimento sem causa.
A Requerente trouxe aos autos notas fiscais datadas nas mesmas datas em que os defeitos foram apontados, comprovando a aquisição de itens de geladeira que, em tese, foram perdidos.
A perda de alimentos é uma consequência direta e previsível do defeito de um refrigerador, um bem essencial para a conservação de produtos perecíveis.
O nexo de causalidade entre o vício do produto, a falha na prestação do serviço da Requerida (demora e ineficácia na solução) e os prejuízos materiais sofridos pela Requerente é evidente.
Portanto, configurado o dano material e devidamente comprovada sua extensão por meio das notas fiscais, o pedido merece ser acolhido. É indubitável que um refrigerador é um produto de uso essencial em qualquer residência, indispensável para a conservação de alimentos e, muitas vezes, medicamentos.
A privação prolongada de um bem dessa natureza, especialmente por seis meses desde o primeiro problema significativo e a necessidade de recorrer a empréstimos (geladeira velha emprestada) ou alternativas temporárias, ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
A conduta da Requerida, ao se recusar a oferecer a devolução do produto e o reembolso da quantia paga desde o primeiro defeito (ocorrido um mês após a compra) e após múltiplas falhas de reparo, e ao limitar o poder de escolha da consumidora (que tem direito à restituição imediata ou substituição em caso de vício não sanado em 30 dias ou de produto essencial – Art. 18, §1º e §3º do CDC), revela-se abusiva e em total descaso com o consumidor.
A Requerente se viu obrigada a pagar as prestações de um produto inútil, o que aumenta o sofrimento e a frustração.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é clara ao reconhecer que a recusa do fornecedor em substituir ou reembolsar o valor de um produto essencial com defeito é evento gerador de dano moral.
O sofrimento desnecessário e prolongado, a violação dos direitos de personalidade da consumidora e a quebra da legítima expectativa de uso de um bem durável e fundamental são fatores que justificam a compensação por danos morais.
Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta da Requerida (que só se moveu para a restituição após intervenção do PROCON/DF e ajuizamento da ação), o tempo de privação do bem essencial e o impacto na vida da Requerente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado para compensar o sofrimento e coibir a reiteração de condutas similares por parte da empresa.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial do pedido de rescisão contratual e devolução do dinheiro, formulado pela Requerente, em razão do acordo extrajudicial firmado.
No mérito, com fulcro nos artigos 18, §1º, inciso II e §3º, e 6º, inciso VI, ambos do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigos 186 e 927 do Código Civil, e sopesando as provas produzidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial e, em consequência, CONDENO a Requerida BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA a pagar à Requerente: 1.
A título de danos materiais, a quantia de R$ 870,66 (oitocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos respectivos prejuízos (15/11/2024 e 14/02/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. 2.
A título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/05/2025 06:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*70-06 (REQUERENTE) em 21/05/2025.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706741-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_09 Data: 08/05/2025 Hora: 16:00 .
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 13:35:51.
ALLAN SANTOS SALGADO -
12/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/05/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 08:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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06/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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