TJDFT - 0704570-16.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GUARDA-ROUPA ENTREGUE COM DEFEITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que condenou a ré a lhe ressarcir a quantia de R$ 1.658,80 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Alega a recorrente que a falha na prestação do serviço da requerida lhe causou diversos transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, devendo ser indenizada em danos morais. 2.
O fato relevante.
No dia 18/08/2024, a autora adquiriu um guarda-roupa na loja da requerida.
Todavia, o móvel não pode ser montado por ter sido entregue com peças inadequadas.
A parte tentou a troca ou devolução do produto, o que lhe foi negado, ficando impossibilitada de guardar suas roupas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar se a falha na prestação do serviço causou dano moral à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, em que pese a alegação da recorrente, resta pacificado na jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do consumidor.
O fato de a requerida não trocar o produto e negar a restituição do valor pago não causa dano extrapatrimonial. 6.
Para que tais danos restassem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, à boa-fama e/ou ao sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo recorrente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. 7.
Portanto, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de dano moral da autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI. -
13/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de ESTEFANE ALVES DE SOUZA - CPF: *52.***.*35-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 20:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTEFANE ALVES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:47
Deferido o pedido de
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20/03/2025 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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