TJDFT - 0702294-08.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/07/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:26
Outras decisões
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16/05/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702294-08.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JESSIANE VERAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Analisando a inicial, esta carece de emenda.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: - Esclarecer a divergência na data informada de inadimplência pela requerida na inicial de id 235091824, pág. 1, com àquela da planilha de débito de ID 235091839. - Conforme enunciado da Súmula 72 do STJ, a prova da mora do devedor constitui elemento imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo essa ser demonstrada mediante juntada de notificação pessoal expedida por notificação extrajudicial ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
O STJ no julgamento do Tema Repetitivo de n. 1132, fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” No caso dos autos, verifica-se que não houve a prévia notificação extrajudicial.
Dessa forma, deverá a parte autora para comprovar a mora do réu (art. 2°, § 2°, do DL n° 911/69) por meio de notificação extrajudicial destinada ao endereço fornecido no contrato ou por meio do protesto do título, referente às parcelas indicadas na inicial. - Em consulta ao sistema RENAJUD verifiquei que o veículo consta registrado em nome de ALINE CRISTINA DOS REIS DE ALECRIM, pessoa diversa do requerido, conforme comprovante em anexo.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está formalmente registrado, sob pena de expropriação de bem de terceiro de boa-fé.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado por esta Egrégia Corte, nas ações de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, em observância à Lei Decreto n. 911/69, o fato de o veículo encontrar-se em nome de terceiro não integrante da lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro é empecilho ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão em virtude de liminar concedida em Ação com base no Decreto Lei 911/1969. (Acórdão 1617909, 07071771520228070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022). 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1643516, 07215108720228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Advirto que o simples registro da alienação fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não atende à exigência legal de anotação perante o órgão de trânsito competente, devendo, neste caso, para fins de constatação do negócio jurídico ser anexado: I) o contrato de financiamento assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token) II) o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG); III) o DUT preenchido em que o antigo proprietário autoriza a venda e transferência do veículo para o nome do requerido. - Indicar no rol de fiel depositário sua documentação completa, tais quais (Telefone), porquanto não consta na presente inicial. - Anexar aos autos a guia e o devido comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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