TJDFT - 0702211-86.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR E VARIEDADES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:19
Outras decisões
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11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS VICTOR SOARES - CPF: *60.***.*85-02 (AUTOR).
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06/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702211-86.2025.8.07.0012 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Contas (15219) AUTOR: MATHEUS VICTOR SOARES REU: COMERCIAL BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR E VARIEDADES LTDA, LUZIA GONCALVES LUZ XAVIER, SILVANO CLEBERTON XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO A determinação de emenda não foi adequadamente cumprida.
Veja-se que o extrato bancário apresentado no ID 230536308 está desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora deverá juntar os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (extratos bancários, contracheques, etc.) e documentos que demonstrem despesas fixas mensais.
Apresente, ainda, comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis, se houver, ou declaração negativa.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais iniciais para prosseguimento do feito.
Defiro novo prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/04/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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