TJDFT - 0704119-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:39
Outras decisões
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01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 23:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704119-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Servidores Inativos (6050) AUTOR: MARCO HENRIQUE VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se proceda ao parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) parcelas mensais, nos termos da decisão de ID 234742870.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas parceladas.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:47
Outras decisões
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09/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:59
Outras decisões
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01/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO HENRIQUE VIEIRA - CPF: *76.***.*38-20 (AUTOR).
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29/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704119-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Servidores Inativos (6050) AUTOR: MARCO HENRIQUE VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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