TJDFT - 0702204-27.2025.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefones: (61) 3103-1039 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702204-27.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MISAEL JOSE DE BRITO DECISÃO MISAEL JOSE DE BRITO foi(foram) devidamente citado(a)(s) e intimado(a)s, conforme ID(s).
Após análise dos argumentos defensivos apresentados, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP.
DA INCOMPETÊNCIA A defesa alegou a incompetência do juízo ao fundamento de que a infração teria ocorrido em Barro Alto-GO.
Ao compulsar os autos, verifico que no boletim de ocorrência foram relatados furtos por parte do acusado em diversos estados da Federação, como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás e Distrito Federal.
De fato houve o flagrante de um dos furtos nas proximidades do município de Barro Alto – GO.
Todavia, entendo não ser o caso de acolhimento da preliminar, uma vez que dispõe o art. 70, § 3° do Código de Processo Penal que quando ocorrido crimes nas divisas ou em diferentes jurisdições, a competência será firmada pela prevenção, ou seja, pelo Juízo que primeiro conheceu da demanda, nos termos do art. 83 do CPP.
Diante disso, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de resposta à acusação, o réu alegou inépcia da denúncia, por não apresentar os requisitos do art. 41 do CPP.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que constam elementos de provas colhidos na fase de investigação que embasaram os fatos constantes na denúncia.
Na denúncia constou a descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Como as alegações de quebra de cadeia de custódia se confundem com o mérito, será analisado em momento oportuno.
Portanto, recebo a(s) resposta(s) de ID(s). 243982638.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e/ou de suspensão condicional do processo, conforme o caso.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Por fim, com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso (a)(s) vítima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra(s) Comarca(s), INTIME(M)-SE, MEDIANTE CARTA(s) PRECATÓRIA(s).
BRAZLÂNDIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 08:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
25/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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01/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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11/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/06/2025 15:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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02/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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26/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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25/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702204-27.2025.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: MISAEL JOSE DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por Misael José de Brito, requerendo a tramitação do presente feito sob segredo de justiça, com fundamento nos arts. 5º, LX, e 97, IX, ambos da Constituição Federal; art. 189, III, do Código de Processo Civil; bem como nos arts. 1º e 2º, I e IV, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), ao argumento de que a publicidade dos atos processuais pode gerar prejuízos a sua intimidade e dignidade, notadamente no âmbito profissional e familiar.
Alega o requerente que a mera existência da demanda criminal poderá inviabilizar sua contratação em novo emprego, em razão de exigência de certidão negativa, e provocar danos à sua imagem e à de sua família.
Sustenta que a ampla divulgação da acusação em redes sociais e imprensa já lhe impôs prejuízos e que a decretação do segredo de justiça evitaria consequências ainda mais gravosas.
O MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 235193157). É o breve relatório.
Decido.
O princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 5º, LX da Constituição Federal, constitui regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciando-se em garantia fundamental do devido processo legal, da transparência e do controle social da atividade jurisdicional.
A decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, e das disposições específicas do Código de Processo Penal, é medida excepcional, reservada para hipóteses taxativamente previstas em lei, como as que envolvem interesse público ou direito à intimidade em situações de natureza sensível (ex.: processos que versem sobre família, interesse de menores, crimes sexuais ou dados especialmente protegidos).
No caso concreto, constata-se que o processo em questão não envolve matéria tipificada entre aquelas elencadas no art. 189 do CPC, tampouco foram apresentados elementos concretos que demonstrem exposição de dados sensíveis, situação vexatória ou risco à intimidade que justifique o afastamento da regra geral da publicidade.
A mera existência de processo criminal, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação de segredo de justiça, sob pena de esvaziar o postulado constitucional e banalizar medida que deve, repise-se, ser de aplicação restrita.
No tocante à proteção da imagem, honra ou eventual dificuldade de inserção no mercado de trabalho, trata-se de circunstâncias comuns a grande parte das ações penais, o que não autoriza, de modo genérico e abstrato, o processamento em regime sigiloso.
Ademais, eventuais danos ou incômodos decorrentes da publicidade oficial dos atos processuais não se confundem com o uso indevido de informações ou com divulgação sensacionalista pela imprensa, questões que devem, caso presentes, ser objeto de análise em procedimentos próprios e não no âmbito desta ação penal.
Por fim, quanto ao pedido de não inclusão do processo na folha de antecedentes penais, considero prejudicado em virtude do indeferimento acima.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação do presente feito sob segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos processuais, nos termos da legislação vigente e da orientação jurisprudencial majoritária.
Intime-se.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
12/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 19:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
02/05/2025 17:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/05/2025 22:46
Juntada de Alvará de soltura
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01/05/2025 17:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/05/2025 11:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/05/2025 11:38
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/05/2025 11:06
Juntada de gravação de audiência
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01/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 08:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/05/2025 07:35
Juntada de laudo
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01/05/2025 07:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 05:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/04/2025 23:33
Expedição de Notificação.
-
30/04/2025 23:32
Expedição de Notificação.
-
30/04/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/04/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:32
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
30/04/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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