TJDFT - 0719519-87.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEBER CAVALCANTE ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LEILÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Preliminarmente, suscita a recorrente sua ilegitimidade passiva.
Alega que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto não fornece produtos ou serviços, mas atua como mera mandatária do proprietário do bem.
Afirma que a responsabilidade pela entrega da documentação é exclusiva da comitente vendedora, nos termos da cláusula 11.2 dos Termos e Condições Gerais de Venda.
Aduz que a situação não enseja violação a direitos da personalidade e requer, subsidiariamente, a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir a existência de relação de consumo e, em caso positivo, verificar se houve falha na prestação dos serviços capaz de violar direitos da personalidade do autor.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.234.972/RJ), se o proprietário do bem leiloado é fornecedor de produtos ou serviços e o adquirente um consumidor, a relação jurídica é de consumo e o leiloeiro responde por vícios na prestação dos serviços, como aqueles decorrentes da entrega de documentos de veículos arrematados. 6.
No caso, o veículo era de propriedade da empresa Porto Seguro, inequívoca prestadora de serviços, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da ré pela entrega dos documentos, ressalvado o direito de regresso.
Ressalte-se que a propriedade do veículo advém da atividade exercida pela empresa, sendo irrelevante o fato de a venda de veículos não constar como seu objeto principal. 7. É certo que o atraso de dez meses na entrega da documentação ocasionou a restrição indevida do patrimônio do autor, que não pode usufruir dos direitos inerentes à propriedade do bem.
A situação vivenciada, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza indenização por danos morais 8.
Não prospera a pretensão da parte de redução do valor indenizatório arbitrado.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 9.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelo recorrido, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos Relevantes: CC, art. 944.
Jurisprudência Relevante: REsp n. 1.234.972/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015. -
13/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:39
Conhecido o recurso de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0004-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 22:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/04/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEBER CAVALCANTE ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:26
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLEBER CAVALCANTE ROCHA - CPF: *37.***.*15-73 (RECORRENTE)
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10/03/2025 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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