TJDFT - 0794887-75.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IZANIA BARBOSA DOS SANTOS CABRAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IZANIA BARBOSA DOS SANTOS CABRAL em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
BANCO DE LEITE MATERNO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE-GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
ATUAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
PRESENTE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que não proveu em parte o recurso interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o requerido à implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB, condenando-o ao pagamento de valores retroativos. 2.
Alegaram as partes a ocorrência de erro material no julgado quanto ao percentual fixado relativo ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas.
Noticiaram que foi fixado o percentual de 20% sobre os vencimentos básicos da servidora, quando o percentual correto é 10%.
Pugnaram pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja afastada corrigido o vício apontado. 3.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
Os embargantes alegaram a ocorrência de erro material no acórdão prolatado. 6.
No mérito, assiste razão aos embargantes, na medida em que o percentual correto da Gratificação pleiteada é de 10% sobre o vencimento básico da requerente, conforme pedido deduzido por ocasião da inicial. 7.
Recurso conhecido e acolhido para sanar erro material no item 11 do acórdão, que conterá a seguinte redação: “11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para determinar que o DF implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos básicos e para condenar o réu a pagar à autora as quantias pretéritas a partir do mês 11/2019, acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, em valores a serem apurados por meros cálculos aritméticos.
A correção do valor por meio da soma do principal corrigido acrescido de juros de mora deve ser aplicada até o mês de novembro de 2021, aplicando-se a correção por meio da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021.” 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/05/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de IZANIA BARBOSA DOS SANTOS CABRAL - CPF: *28.***.*88-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/03/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707042-94.2022.8.07.0009
Studio Video Foto LTDA - ME
Bruna Gabriel de Souza
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 05:51
Processo nº 0716150-24.2025.8.07.0016
Raquel Ferreira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Torres Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 11:06
Processo nº 0712373-19.2025.8.07.0020
Carlos Clayton de Queiroz Rego
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Carlos Clayton de Queiroz Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:18
Processo nº 0700193-25.2025.8.07.0002
Brb Banco de Brasilia SA
Lilian Spinola dos Santos Rodrigues
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 11:58
Processo nº 0704516-79.2025.8.07.0000
Clinica Integracao Humana LTDA
Ads Marketing e Desenvolvimento LTDA.
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:52