TJDFT - 0707042-94.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:56
Expedição de Petição.
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07/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNA GABRIEL DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707042-94.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA GABRIEL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à executada a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
A despeito do que alega a parte, tanto a certidão de ID n. 235625076 quanto os dados de ID n. 232370320 evidenciam que apenas foram penhorados R$ 480,97 em sua conta junto ao Nu Pagamentos S.A - já que os R$ 920,68 inicialmente encontrados junto ao Bradesco foram desbloqueados, conforme o documento mencionado.
Trata-se de impugnação à penhora dos valores bloqueados, sob a alegação de que a quantia atingida é proveniente de saque antecipado do FGTS e, portanto, impenhorável.
Ouvida, a credora impugnou o alegado.
DECIDO.
Assiste razão à executada.
A parte comprovou que a quantia bloqueada junto ao Nu Pagamentos S.A adveio de verba adiantada de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme ID n. 233630667 - págs. 3 e 9, já que a constrição ocorreu em 10/04/2025 e a parte havia recebido o valor no dia 08/04.
Nos termos do art. 833, IV do NCPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os valores oriundos do FGTS e da conta vinculada possuem natureza alimentar, razão pela qual se aplicam as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015, ainda que mantidos em conta-corrente.
Assim, fica evidenciada a impenhorabilidade do referido valor, que deve ser desbloqueado.
Portanto, ACOLHO a impugnação da devedora e determino a expedição de ofício de transferência para conta a ser indicada por ela, em 5 (cinco) dias.
Com os dados, libere-se a totalidade dos valores à parte (R$ 480,97).
Por outro lado, não foram indicados outros bens penhoráveis da ré.
Devolva-se o processo ao arquivo provisório para que continue suspenso, conforme decisões anteriores.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:39
Deferido o pedido de BRUNA GABRIEL DE SOUZA - CPF: *60.***.*95-26 (EXECUTADO).
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15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707042-94.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA GABRIEL DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Exequente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 233630667.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 16:34:42.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
25/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/05/2024 04:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:48
Processo Desarquivado
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04/09/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BRUNA GABRIEL DE SOUZA em 05/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/09/2022 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:32
Recebidos os autos
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13/09/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2022 21:47
Recebidos os autos
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07/06/2022 21:47
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2022 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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