TJDFT - 0700193-25.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0700193-25.2025.8.07.0002 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente:LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES (CPF: *19.***.*66-91); AMANDA COELHO ALBUQUERQUE (CPF: *32.***.*86-67); NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA (CPF: *13.***.*85-78); Requerido: LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES (CPF: *19.***.*66-91); AMANDA COELHO ALBUQUERQUE (CPF: *32.***.*86-67); NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA (CPF: *13.***.*85-78); CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio parcial do débito.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, 15 de setembro de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
17/09/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:36
Outras decisões
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11/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700193-25.2025.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 2) Intime-se a parte executada por seu advogado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
04/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:06
Outras decisões
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04/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700193-25.2025.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES D E S P A C H O 1) O autor deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias. 2) Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado, após, voltem conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
22/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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14/05/2025 22:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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09/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0700193-25.2025.8.07.0002 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente:LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES (CPF: *19.***.*66-91); AMANDA COELHO ALBUQUERQUE (CPF: *32.***.*86-67); Requerido: LILIAN SPINOLA DOS SANTOS RODRIGUES (CPF: *19.***.*66-91); AMANDA COELHO ALBUQUERQUE (CPF: *32.***.*86-67); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 22 de abril de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
22/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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14/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/03/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 20:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:35
Outras decisões
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24/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:19
Outras decisões
-
20/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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