TJDFT - 0705521-27.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
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29/05/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705521-27.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL REQUERIDO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Endereço: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, NUDIMA, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 9 de maio de 2025 11:29:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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