TJDFT - 0703070-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de acordo
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21/05/2025 03:04
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:59
Outras decisões
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/05/2025 21:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703070-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FERNANDES MARTINS RAMOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram por dilação probatória.
Da prescrição.
O prazo prescricional aplicável ao caso de pedido de reembolso com despesas médico-hospitalares pelo plano/seguro de saúde, não pagas pela operadora, é de 10 anos.
Precedente: (Acórdão 1912877, 0724649-81.2021.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.).
Rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tenho que razão assiste a parte autora A ré nega o reembolso das despesas medicas realizadas pela autora, sob o argumento de que o estabelecimento de saúde a qual foi feito o procedimento não possui registro no CNES.
Ocorre que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, informa que: “A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
Ela somente podendo exigir o registro do prestador no seu conselho profissional”.
A ANS ainda destaca que “não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso).
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA DE REEMBOLSO.
EXIGÊNCIA DE CADASTRO DO CNES.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.291,61. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretendeu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.208,00 a título de danos materiais.
Informou que é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e o seu filho é seu dependente e, também, beneficiário do serviço.
Afirmou que o seu filho foi diagnosticado dentro do Transtorno do Espectro Autista (CID-0: F84.0) e necessita de acompanhamento terapêutico.
Esclareceu que as sessões de terapia do menor são realizadas na Neurodesenvolvendo Clínica de Neurorreabilitação desde julho de 2023, estabelecimento este que não faz parte da rede credenciada da requerida.
Alegou que realiza o pagamento diretamente para a clínica e, posteriormente, solicita o reembolso perante a requerida com a apresentação das respectivas notas fiscais.
Sustentou que a requerida negou o reembolso dos valores referentes aos meses de novembro/23, dezembro/23 e janeiro/24, sob a justificativa, em relação aos meses de dezembro e janeiro, de ausência de registro da clínica no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES e, quanto ao mês de novembro, não apresentou justificativa plausível para a negativa de reembolso.
Ante a negativa de resolução da questão administrativamente, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67793944 e ID 67793946).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67793949). 4.
Em suas razões recursais, a requerida alegou que há previsão contratual apenas para o reembolso de tratamentos realizados estabelecimentos com licença do CNES, no entanto, no caso, a clínica em que os serviços foram prestados não possui registro no CNES.
Sustentou que a negativa da seguradora foi legítima, uma vez que as terapias foram realizadas em estabelecimento com ausência do registro na CNES, razão pela qual não há que se falar em qualquer conduta abusiva da seguradora.
Afirmou que a cobertura somente será realizada quando as terapias forem efetuadas em estabelecimentos de saúde, os quais necessitam de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme o art. 4º da Portaria n° 1.646, de 2/10/2015, do Ministério da Saúde e Portaria n° 1.022, de 29/11/2023.
Defendeu que o reembolso deve observar o limite estabelecido pelo contrato.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido contido na inicial. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
No caso em exame, é incontroversa a negativa da seguradora recorrente em proceder ao reembolso dos valores despendidos pela autora para pagamento das terapias realizadas em estabelecimento que não possui registro na CNES.
No entanto, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, a requerida/recorrente não juntou aos autos qualquer documento capaz de atestar óbice legal ou administrativo para o deferimento do procedimento de reembolso, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
Ao contrário do alegado pela recorrente, na cláusula 8.1.5.6 do contrato (ID 67793553, p. 33), que trata de despesas com fisioterapia, fonoterapia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional realizadas por prestador não integrante da rede referenciada, não constou a obrigação do segurado de comprovar a inscrição do prestador de serviço no CNES para fins de reembolso. 9.
Ademais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, informa que: “A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
Ela somente podendo exigir o registro do prestador no seu conselho profissional”.
A ANS ainda destaca que “não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso). 10.
Nesse quadro, diante da inexistência de previsão contratual ou legal que condicione o reembolso por serviços prestados por profissionais/hospitais/clínicas não integrantes de rede referenciada ao registro perante o CNES e das diretrizes da ANS, impõe-se a restituição dos valores despendidos para pagamento dos serviços prestados ao segurado, nos termos da sentença.
No ponto, em relação a tais valores, a recorrente não comprovou que extrapolam os limites contratuais e sequer impugnou a tabela de valores a serem reembolsados apresentada pela autora em réplica, embora regularmente intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados (ID 67793938).
Portanto, a sentença do magistrado de primeiro grau não merece reparo. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1962517, 0726342-95.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Nesse quadro, a negativa de reembolso realizada pela ré se mostra abusiva (art. 51, IV, do CDC) e contrária as diretrizes da ANS, fazendo jus a parte autora ao reembolso das despesas.
Em relação ao quantum, verifico que a parte ré em defesa faz menção genérica de que o reembolso deve observar os limites da apólice, contudo, não adequa o caso concreto a eventual limitação prevista em contrato, tampouco especifica o quantum entende que seria devido, deixando de impugnar especificamente os valores pleiteados, razão pela qual o reembolso deve ser de forma integral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré a reembolsar a parte autora a quantia de R$ 24.473,88 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavo), com atualização desde o ajuizamento da ação, face a planilha ID 228558288 e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/04/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:08
Expedição de Carta.
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17/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:03
Expedição de Carta.
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17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:37
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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