TJDFT - 0706263-61.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706263-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: A.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE JORGE DA MATA, ANA MARIA GOMES MATA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Em segredo de justiça, representada pelos avós maternos, para alterar o nome para Anahi Okava da Mata.
Informa a requerente que foi encontrada em situação de vulnerabilidade, tendo sido abandonada pelos genitores, e que, em virtude disso, o pai teve o poder familiar destituído, consoante sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, processo 0000262-75.2019.8.07.0013.
A mãe, por sua vez, perdeu a guarda, conforme sentença proferida pelo mesmo juízo no processo 0010158-79.2018.8.07.0013 Acrescenta que, pela situação vivida, deseja a exclusão do sobrenome “Centurion”, proveniente do genitor, e a inclusão do sobrenome “Okava”, da família materna.
Os autos estão instruídos com: a.
Certidão de nascimento da requerente com a averbação da perda do poder familiar, ID 228565024; b.
Certidão de casamento de Ana Maria Gomes Mata com José Jorge da Mata, ID 228565035; c.
Sentença proferida no processo 0000262-75.2019.8.07.0013, ID 228567935, páginas 2/17; d.
Certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0000262-75.2019.8.07.0013, ID 225148340, página 2; e.
Sentença proferida no processo 0010158-79.2018.8.07.0013, ID 228567942, páginas 2/21; f.
Declaração de anuência (ciência) de Ana Carolina Gomes Mata, ID 238687938.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 240071671. É o relatório.
Decido.
A exclusão do sobrenome do pai é medida que se justifica, uma vez que, pela análise dos autos, o pai da requerente nunca exerceu as responsabilidades inerentes à paternidade, tendo, inclusive, sido destituído do poder familiar, consoante sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, processo 0000262-75.2019.8.07.0013, ID 228567935, páginas 2/17, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/8/2024, ID 225148340, página 2.
Com relação à inclusão do sobrenome “Okava”, verifica-se que ele é proveniente da bisavó materna da requerente, Eiko Okava Gomes.
Cabível, pois, a inclusão.
Por fim, ressalte-se que, quanto à genitora, embora esta tenha perdido a guarda da requerente, não foi destituída do poder familiar e, por esse motivo, juntou aos autos a declaração de anuência (ciência) quanto ao pedido formulado, ID 238687938 Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 57, inciso I, e 109, ambos da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido formulado para alterar o nome de Em segredo de justiça para Anahi Okava da Mata, inalterados os demais dados, ID 228565024.
Quanto ao CPF *58.***.*59-70, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 231172439.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
30/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706263-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: A.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE JORGE DA MATA, ANA MARIA GOMES MATA DESPACHO Em atenção à petição de ID 235576413, esta magistrada pede escusas à patrona da causa porque, infelizmente, em que pese ter manuseado todo o processo, não localizou as certidões faltantes.
Assim, em respeito ao princípio da cooperação judiciária, requer que sejam apontados os ID’s em que constam as certidões referentes à Justiça Comum: Cíveis e Negativa ou Positiva de Débitos Tributários Distritais, uma vez que, pela análise dos autos, verifica-se que, até o presente momento, foram juntadas apenas as seguintes certidões: 1.
Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Cíveis, ID 233852991; 2.
Unificada de Protesto, ID 233852993; 3.
Negativa ou positiva de débitos da Receita Federal, ID 233854395.
Na oportunidade, deverá informar se possui RG, haja vista que a única informação contida na petição de ID 235576413 é relativa ao passaporte.
Quanto à sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, processo 0000262-75.2019.8.07.0013, ID 228567935, verifica-se que foi determinada a destituição do poder familiar apenas em relação ao genitor.
Dessa forma, apesar de a genitora ter perdido a guarda da requerente, conforme sentença proferida pelo mesmo juízo, processo 0010158-79.2018.8.07.0013, ID 228567942, ela ainda detém o poder familiar e, por esse motivo, deve ser juntada a declaração de anuência (ciência) dela, com firma reconhecida ou acompanhada do documento de identificação.
Juntada a manifestação com os documentos solicitados, dê-se vista ao Ministério Público.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
19/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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31/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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