TJDFT - 0807980-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807980-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DERCIO BISPO PAZ REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA MARIANO PAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O veículo descrito nos autos foi recolhido às dependências do Detran, sendo exigido o pagamento de diárias para a sua liberação (ID 221979691).
Referidas diárias perfaziam 93 dias até 23/12/2024 que, conforme ID 221979691 - pág. 2, representava R$ 5.022,00.
Considerando que nesta data já foram superados os 180 dias previstos como limite legal, teria-se um acréscimo de mais 87 diárias (R$ 54,00 cada), o que perfaz mais R$ 4.698,00.
Além disso, consta nas informações da defesa a existência de diversos débitos de multas e IPVA, os quais não são objeto de discussão nestes autos.
No que diz respeito às diárias, em que pese o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro tenha sido revogado pelas disposições da Lei nº 13.281/16, passando as cobranças de diárias a serem reguladas pelo art. 328 do mesmo diploma legal, o qual destaca, em seu § 5º, o limite de seis meses para valorar as diárias, insta registrar a ilicitude quanto à exigência de valor exorbitante na cobrança de diárias, levando-se em consideração o valor do carro descrito nos autos.
Isso porque em que pese não ter sido juntado o valor da tabela FIPE, o documento de ID 218993988 indica que o veículo é um Corsa Wind 1995.
Em rápida pesquisa na internet, observa-se que o preço médio na FIPE do referido modelo é em torno de R$ 9.000,00.
Neste contexto, tem-se que o valor cobrado a título de diárias no presente feito ostenta nítido caráter confiscatório, quando se compara ao valor do bem.
Ademais, preconiza a Súmula n. 20 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "É legítima a cobrança de taxa de depósito limitada a 6 meses, salvo se, no caso concreto, resultar na expropriação ou patente desproporcionalidade frente ao valor do bem." Nesse sentido, faz-se necessário a limitação de 30 (trinta) diárias a ser paga pelo requerente, sendo dispensada a cobrança de dias que ultrapassarem esse limite máximo, para proteção do Princípio Constitucional de Vedação ao Confisco.
A propósito, eis o julgado: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
APREENSÃO.
RECOLHIMENTO AO DEPÓSITO.
TAXA.
DIÁRIAS.
VALOR COBRADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA FRENTE AO VALOR DO BEM CONFIGURADA.
SÚMULA 20-TUJ. 1.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que determinou ao DETRAN/DF que limite em 30 (trinta) dias a cobrança de diárias pertinente à permanência do veículo apreendido em depósito da autarquia ré. 2.
O art. 262 do CTB, que limitava ao prazo de trinta dias a cobrança da tarifa diária de depósito de veículo apreendido, foi revogado pelas disposições da Lei 13.281/2016, de modo que a cobrança de diária passou a ser regulamentada pelo art. 328 do mesmo diploma legal, que destaca, em seu § 5º, o limite de seis meses para valorar as despesas com a estada do veículo recolhido ao depósito (dispositivo incluído pela Lei n. 13.160, de 2015). 3.
No caso, todavia, observa-se que o total cobrado pelo recorrente, de R$ 7.560,00, pelos 180 dias em que o veículo permaneceu no depósito (ID 14476017), configura patente desproporcionalidade entre a taxa exigida e o valor do bem, considerando-se seu valor comercial em agosto de 2019 (mês da cobrança), de R$ 14.152,00, conforme tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/), o que representa mais de 50% do seu preço médio de mercado; ou, ainda, o valor de avaliação realizada pelo próprio recorrente, para definição do valor do IPVA, em R$12.573,00 (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/veiculos/ipva/ValorVeiculo), ou seja, 60,12% do valor do veículo. 4.
Assim, o valor afigura-se desarrazoado e desproporcional ao patrimônio do contribuinte, porquanto a tributação não pode corresponder à parcela significativa do valor econômico do bem, no caso, em mais de 50%, percentual que já configura, inclusive, confisco, vedado pelo art. 150, IV, CF/88, devendo-se, pois, aplicar-se os princípios da razoabilidade de da proporcionalidade, que se qualificam como verdadeiros parâmetros de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (STF-ADI-MC 1075-DF - DJ 24-11-2006). 5.
Ademais, conforme recente Súmula n. 20 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "É legítima a cobrança de taxa de depósito limitada a 6 meses, salvo se, no caso concreto, resultar na expropriação ou patente desproporcionalidade frente ao valor do bem." (Acórdão 1275190, 00030881620198070000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020). 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1299982, 07419982320198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que os argumentos expostos na inicial devem prosperar, em observação ao Princípio da Vedação ao Confisco, insculpido no art. 150, inciso IV, Constituição Federal de 1988.
Deve-se, portanto, limitar o efeito do confisco de modo que o requerente possua respeitada a sua capacidade contributiva e consiga reaver o próprio bem.
Dessa forma, a restituição do veículo deve ser condicionada ao pagamento máximo de 30 diárias, sem prejuízo da quitação de todos os débitos pendentes atinentes ao veículo descrito nos autos, como multas, IPVA, licenciamento, entre outros.
Por fim, para evitar a perenização do veículo sob a guarda da parte ré, tenho que os efeitos da medida liminar que vedou a alienação do bem devem perdurar por até 30 dias após o trânsito em julgado.
Findo o prazo, caso não tenha sido regularizado o pagamento das diárias ora limitadas e demais débitos do veículo, ficará o requerido autorizado a proceder eventual leilão, na forma legal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar ao DETRAN/DF que limite em 30 (trinta) dias a cobrança de diárias pertinentes à permanência do veículo apreendido em depósito da autarquia ré (Corsa 1995, Placa JDW1692/DF); b) confirmar os efeitos da tutela de urgência de ID 219826551 pelo prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado, oportunidade em que, caso não tenha sido efetuado o pagamento dos débitos (diárias de até 30 dias, multas, IPVA, licenciamento, etc.), ficará o requerido autorizado a promover eventual leilão do bem, na forma legal.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/04/2025 22:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DERCIO BISPO PAZ em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:18
Outras decisões
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27/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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