TJDFT - 0705493-59.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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30/06/2025 16:44
Juntada de consulta renajud
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09/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:58
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de AURELINO ALVES LOPES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:20
Juntada de consulta renajud
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705493-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
A.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: A.
A.
L.
Endereço: Rua Sucupira, 28, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-060 Bem objeto da ação: - Marca YAMAHA Modelo XTZ 150 CROSSER S FL Ano 2023, Cor VERMELHA, Placa SSH1D58, Chassi 9C6DG25D0R0025041.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - NOME DO LOCALIZADOR FONE DE CONTATO CPF Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796 *23.***.*42-00 Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675 *04.***.*78-46 Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744 *25.***.*01-06 Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012 *25.***.*83-97 Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155 *19.***.*21-34 Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217 *54.***.*15-94 Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663 *12.***.*85-53 Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530 *34.***.*88-61 Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504 *46.***.*07-53.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 9 de maio de 2025, 10:24:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234060619 Petição Inicial Petição Inicial 25042912251030100000212889177 234060623 Acordao RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25042912251083500000212889181 234060626 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento 25042912251142900000212889184 234060628 Contrato250425 Outros Documentos 25042912251205000000212889185 234060631 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 25042912251241600000212891137 234060633 Debitos250425 Outros Documentos 25042912251285500000212891139 234060635 Notificação250425 Outros Documentos 25042912251324400000212891141 234060636 Titularidade Outros Documentos 25042912251370300000212891142 234060637 Ficha250425 Outros Documentos 25042912251409600000212891143 234098958 Decisão Decisão 25043007214885100000212921152 234448684 Petição Petição 25050309035271000000213224625 234448686 001643709290425143825_Guia Guia 25050309035293300000213224627 234448685 1643709-C1 Comprovante 25050309035310800000213224626 234482888 Comprovante Certidão 25050508494439300000213256576 -
09/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:21
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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