TJDFT - 0736085-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736085-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por GUILHERME DE SOUZA ROCHA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, visando a declaração de nulidade do auto de infração nº Y001526514, lavrado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O requerente fundamentou seu pedido de nulidade na alegada ausência de entrega de cópia do auto de infração no momento da abordagem presencial, exigida pela Resolução nº 404/2012 do CONTRAN.
Argumentou, ainda, a falta de dados do etilômetro (número de série, marca, modelo ou aferição) no documento de autuação, em violação à Resolução CONTRAN nº 918/2022 e à Portaria SENATRAN nº 354/2022, e a inexistência da assinatura da autoridade de trânsito no auto de infração.
Mencionou também a ausência de procedimento administrativo interno documentado.
Por fim, alegou que a notificação de penalidade se deu fora do prazo legal, especificamente em 22/01/2020 para uma infração cometida em 12/10/2019, o que configuraria decadência do direito de punir.
Tais inconsistências, segundo o autor, violam os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Não assiste razão à parte autora.
Em primeiro lugar, o requerente alegou a ausência de entrega da cópia do auto de infração no momento da abordagem presencial e a inexistência de procedimento administrativo interno documentado que sustentasse a validade e regularidade do auto.
Contudo, conforme salientado pelo requerido e confirmado pelos documentos juntados aos autos pelo próprio requerente, este anexou os comprovantes de notificação (IDs 0232941042 e 0232944445).
Tal fato contraria a alegação inicial de falta de acesso ou conhecimento do auto de infração e, por conseguinte, o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da não entrega da cópia do auto de infração e da não instauração do procedimento administrativo interno.
Adicionalmente, a própria narrativa autoral revela-se contraditória.
O requerente sustenta que não lhe foi entregue cópia do auto de infração no momento da abordagem, porém, ao mesmo tempo, aponta diversas inconsistências formais no referido auto de infração, tais como a ausência de dados do etilômetro e a falta de assinatura da autoridade de trânsito. É ilógico alegar desconhecimento de um documento e, simultaneamente, apontar vícios formais específicos nele, o que enfraquece a credibilidade de suas afirmações.
A posse dos documentos que alega não ter recebido indica que ele teve acesso ao teor do auto de infração.
Ainda que se considerassem as supostas falhas formais, o requerente não comprovou qualquer prejuízo concreto em razão da alegada ausência de instauração do procedimento administrativo ou de outros vícios formais. É pacífico o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
O auto de infração, conforme aduzido pelo requerido, continha as informações necessárias à compreensão dos fatos e do contexto da autuação.
O ônus de demonstrar que as alegadas falhas inviabilizaram ou dificultaram o exercício de sua ampla defesa cabia ao requerente, o que não ocorreu.
No tocante à alegada ausência de dados do etilômetro, esta não tem o condão de gerar a nulidade do auto de infração no caso em comento.
A infração imputada ao requerente é a prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro: a recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Trata-se de uma infração autônoma que se consuma pela mera recusa, independentemente da efetiva realização do teste ou da constatação do teor alcoólico.
Desse modo, a presença ou ausência de dados do aparelho etilômetro não é requisito essencial para a validade do auto de infração por recusa, uma vez que a infração não depende do resultado do teste, mas sim da conduta de recusa em si.
Por fim, quanto à notificação de penalidade, ao contrário do afirmado pelo demandante, essa se deu dentro do prazo de 180 dias previsto legalmente (infração cometida em 12/10/2019 e notificação expedida em 22/01/2020).
Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo requerente não se mostram suficientes para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, tampouco para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis que ensejem a anulação do auto de infração.
Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, vê-se no caso em tela que o autor, ao mesmo tempo em que afirma não ter recebido cópia do auto de infração no momento da abordagem, aponta diversas supostas irregularidades constantes exatamente nesse documento, como a ausência de dados do etilômetro e a falta de assinatura da autoridade de trânsito.
A conduta revela evidente contradição e afronta ao dever de lealdade processual, configurando-se como tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos, com o nítido objetivo de induzir este Juízo a erro.
O Enunciado 01 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF diz que “a verificação da violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual”.
A lealdade é um modelo objetivo de conduta.
O artigo 80, incisos I e II, do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito).
E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código.
Da forma como os fatos foram expostos, há clara e evidente tentativa de induzir o magistrado a erro, o que não pode ser admitido.
O Dr.
Ernane Fidelis, MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, em ação análoga também patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial, autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi perfeito ao expor que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...).
Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G.
Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia.
Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”.
O destaque não é nosso.
Essa atitude do autor, agindo na forma dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código.
O MM.
Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”.
O destaque é nosso.
Vide acórdão 1983090.
Em face de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento da multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 81, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé.
Intime-se o autor, pessoalmente, a respeito da condenação da multa.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/07/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736085-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora, requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a suspensão dos efeitos do auto de infração Y001526514, ao argumento, em suma, de que não lhe fora entregue cópia do auto de infração no ato de sua lavratura.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso em tela, não vejo nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata, além do que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que não é possível a concessão da medida pleiteada com base apenas no relato unilateral da parte, sobretudo quando o fato alegado não está devidamente comprovado neste juízo de cognição sumária..
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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