TJDFT - 0712509-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:06
Juntada de consulta renajud
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29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712509-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IARA MARIA LINS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. (ID.. 238927738) Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IARA MARIA LINS PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:46
Juntada de consulta renajud
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712509-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IARA MARIA LINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: IARA MARIA LINS PEREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto H, 22, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-108 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT, Modelo: ARGO DRIVE MULTIMEDI, Ano: 2019, Cor: BRANCA, Placa: PBX7936, RENAVAM: 1214191417 CHASSI: 9BD358A4NLYK13395.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532 --5504 ,(61) 98532 --5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523 -2503, RONALDO MARTINS LI MA, CP F 693.083.491 -20, 61 8559-5111,61 8559 -5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CP F 399.928.611 -34, (61) 98411-6500,(61) 98411 -6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF 010.336.441 -29, , EVERALDO DA SIL VA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, (61)99619 -2572,61 9619-2572.
FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001 -50, (61)99392 -1533,(61) 99392 -1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 -82, (61)98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, (61) 9528 -4744,(61) 9528-4744, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001 -36, (61) 9815-3796.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 9 de maio de 2025, 10:13:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211940831 Petição Inicial Petição Inicial 24092308151126600000193338020 211940832 Documento de Comprovação 1196865_02 Documento de Comprovação 24092308151147600000193338021 211940833 Procuração 1196865_doc_25 Procuração/Substabelecimento 24092308151166200000193338022 211940834 ATA 1196865_doc_21 Procuração/Substabelecimento 24092308151181500000193338023 211940835 TELA RECEITA FEDERAL 1196865_doc_23 Documento de Comprovação 24092308151215000000193338024 211940836 Documento de Comprovação 1196865_03 Documento de Comprovação 24092308151233900000193338025 211940837 SUBSTABELECIMENTO 1196865_doc_24 Procuração/Substabelecimento 24092308151316100000193338026 211940838 SUBSTABELECIMENTO 1196865_doc_22 Procuração/Substabelecimento 24092308151328800000193338027 211940839 Documento de Comprovação 1196865_06 Documento de Comprovação 24092308151342000000193338028 211940840 Documento de Comprovação 1196865_04 Documento de Comprovação 24092308151352400000193338029 211940841 Documento de Comprovação 1196865_05 Documento de Comprovação 24092308151382300000193338030 211940842 Documento de Comprovação 1196865_10 Documento de Comprovação 24092308151398400000193338031 211941429 Despacho Despacho 24092309032036100000193339437 211989413 Certidão Certidão 24092314274900400000193380949 211989408 Decisão Decisão 24092407210964700000193380945 211989408 Decisão Decisão 24092407210964700000193380945 213808182 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100816412675200000194993133 213808190 EMENDAAINICIALPETIO119686516 Emenda à Inicial 24100816412767000000194995741 214391472 Decisão Decisão 24101414403112700000195475475 214391472 Decisão Decisão 24101414403112700000195475475 214497135 Petição Petição 24101509225471000000195602374 214497141 PETIO119686526 Petição 24101509225480900000195602380 214497142 RAZESDORECURSO119686523 Documento de Comprovação 24101509225503600000195602381 214497143 PROTOCOLODEPROCESSOVIRTUAL119686525 Documento de Comprovação 24101509225530300000195602382 215566330 Petição Petição 24102410342051000000196549073 215566333 EMENDAAINICIALPETIO119686529 Petição 24102410342057400000196549076 215609900 Decisão Decisão 24102414470126700000196586210 215609900 Decisão Decisão 24102414470126700000196586210 216323205 Petição Petição 24103108241180700000197216896 216323206 EMENDAAINICIALPETIO119686532 Petição 24103108241243300000197216897 217186310 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24110907231400000000197987701 217186311 0743795-09.2024.8.07.0000-1731147482770-120072-processo Decisão 24110907231400000000197987702 217246280 Sentença Sentença 24111111140292100000197976941 217246280 Sentença Sentença 24111111140292100000197976941 217535909 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111302321444300000198291550 218649486 Apelação Apelação 24112515110355200000199249625 218649487 1196865_41 Documento de Comprovação 24112515110550800000199249626 219777405 Certidão Certidão 24120418220057100000200247126 219848202 Decisão Decisão 24120513510971900000200311695 219848202 Decisão Decisão 24120513510971900000200311695 220584900 Certidão Certidão 24121119201977900000200960738 233822913 Certidão Certidão 24121607321000000000212682254 233822914 Certidão Certidão 24121612333200000000212682255 233822915 Certidão Certidão 25010716153900000000212682256 233822916 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022516301500000000212682257 233822917 Certidão de julgamento Certidão 25032516471100000000212682258 233822918 Acórdão Acórdão 25032520203300000000212682259 233822919 Ementa Ementa 25032520203300000000212682260 233822920 Relatório Relatório 25032520203300000000212682261 233822921 Voto do Magistrado Voto 25032520203300000000212682262 233822922 Certidão Certidão 25032615484900000000212682263 233822923 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25032802162700000000212682264 233822924 Certidão Certidão 25042610182700000000212682265 234219099 Petição Petição 25043008161520200000213018276 234219102 267861208PETIO119686551 Petição 25043008161529500000213018279 -
09/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de IARA MARIA LINS PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2024 07:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 07:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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23/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/09/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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