TJDFT - 0737632-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737632-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GUILHERME MORAIS DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora, requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a suspensão dos efeitos do auto de infração SA03608325, ao argumento, em suma, de que não lhe fora entregue cópia do auto de infração no ato de sua lavratura.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso em tela, não vejo nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata, além do que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que não é possível a concessão da medida pleiteada com base apenas no relato unilateral da parte, sobretudo quando o fato alegado não está devidamente comprovado neste juízo de cognição sumária.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734856-55.2025.8.07.0016
Dionisio Oliveira do Rosario
Departamento de Transito Detran
Advogado: Thais Cristina de Souza Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:38
Processo nº 0737655-71.2025.8.07.0016
Cristiano Leite Pereira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 14:50
Processo nº 0722593-36.2025.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 15:21
Processo nº 0707626-66.2024.8.07.0018
Caua Miguel Queiros Pereira
Distrito Federal
Advogado: Jose Fernandes Lopes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 09:48
Processo nº 0707626-66.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Marcia Parente de Queiros
Advogado: Jose Fernandes Lopes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 13:51