TJDFT - 0727072-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727072-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MENDES SOARES REQUERIDO: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSEANE MENDES SOARES em desfavor de CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI – EPP e VISUAL TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 17 e maio de 2024, por indicação de uma amiga contratou com as rés um pacote de viagem com destino a Buenos Aires-Argentina, pelo valor de R$ 7.701,13 (sete mil, setecentos e um reais e treze centavos), parcelado em dez vezes no cartão de crédito, com data de ida em 18/07/2024 e volta em 23/07/2024.
Explica que, após aquisição do pacote, a passageira Sandra Verônica Rodrigues foi nomeada, em 14/06/2024, no concurso público da Secretaria de Educação do Distrito Federal, de modo que ficou impossibilitada de sair do país.
Alega que entrou em contato com as rés para informar sobre a impossibilidade de viajar na data acordada, solicitando a isenção das taxas.
Contudo, as demandadas informaram que a Gol negou e que seria cobrado uma taxa no valor de R$ 2.615,29 (dois mil, seiscentos e quinze reais e vinte e nove centavos) por pessoa.
Foi informada que o traslado e o hotel fariam a remarcação sem taxas.
Afirma que solicitou nova data para a viagem e se propôs a pagar o valor da remarcação.
Explica que o hotel alegou não ter disponibilidade para a nova data pretendida, contudo permitiu a troca mediante o pagamento de uma tarifa no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais); já a companhia aérea cobraria a diferença de tarifa no valor de R$ 5.195,31 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) por passageiro na data pretendida, o que inviabilizou a viagem.
Aduz que solicitou o cancelamento do pacote, porém o voo não foi cancelado, o que acarretou prejuízos financeiros.
Explica que até o momento as rés devolveram apenas a quantia de R$ 1.295,28 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 6.405,85 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a segunda ré (VISUAL TURISMO) requereu preliminarmente a retificação do polo passivo para constar TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A, CNPJ n. 19.***.***/0001-25, tendo em vista que esta incorporou aquela, que se encontra baixada perante a Receita Federal.
Suscitou ainda a indevida concessão a gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o serviço de operação foi prestado de forma escorreita e que não houve falha na prestação dos serviços, alegando a responsabilidade da agência intermediadora e da companhia aérea.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré (CASA MUNDO DE VIAGENS NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI) suscita preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que foi obtida, com sucesso, a isenção de taxas junto ao hotel e o traslado na primeira tentativa de remarcação nas datas de 07 a 12 de julho de 2024.
Afirma, contudo, que a autora solicitou remarcação para nova data de 9 a 14 de julho de 2024, período reconhecidamente de altíssima temporada, o que inviabilizou nova isenção de taxas.
Detalha que a razão da remarcação está relacionada à nomeação da Sra.
Sandra Verônica Rodrigues em concurso público, pessoa estranha à lide, o que configura motivo subjetivo e alheio à responsabilidade da agência intermediadora.
Defende incidência de taxas de remarcação.
Explica que atuou no contrato apenas como agência de viagem mandatária, ou seja, representante para realização de certos atos ou negócios jurídicos, tendo recebido a título de comissão pela intermediação o importe de R$ 936,45 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Argumenta que a autora já recebeu valores a título de restituição: a) R$ 1.295,28 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), devolvido diretamente à autora; e b) R$ 2.959,03 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e três centavos) depositados judicialmente pela Trend Viagens (ID 225300188), totalizando a quantia de R$ 4.254,31 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O acórdão de ID 238677892 anulou a sentença de ID 219236554.
A segunda ré no ID 225300188 realizou o depósito espontâneo da quantia de R$ 2.959,03 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e três centavos). É o relatório.
Decido.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Sobre a gratuidade, deixo de apreciar a preliminar em razão da isenção legal em sede de primeira instância dos Juizados Especiais, cabendo à parte suscitante formular tal pedido, se for o caso, perante a instância competente.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as rés são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Cumpre pontuar que todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, todos do CDC.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, é incontroversa a resilição do contrato celebrado para aquisição de pacote turístico, por iniciativa da própria consumidora.
O contrato de ID 209392353 estabelece multa de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos de cancelamento da viagem até 30 (trinta) dias da data do embarque.
No caso dos autos, a autora pagou a quantia de R$ 7.701,13 (sete mil, setecentos e um reais e treze centavos) e somente recebeu o valor de R$ 1.295,28 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), o que representa uma multa de 84% (oitenta e quatro por cento).
Logo, as rés descumpriram o disposto no contrato ao aplicarem multa no importe de R$ 84% (oitenta e quatro por cento) do valor do contrato.
Ademais, a própria multa prevista no contrato (25%) se mostra abusiva e desproporcional, contrariando o disposto no art. 51, §1º, inciso IV, do CDC.
As rés não comprovaram nos autos que algum dos serviços incluídos no pacote possuíam tarifa não reembolsável, não se desincumbindo do ônus de prova (art. 373, II, CPC).
Da mesma forma, as rés não demonstraram as despesas decorrentes de custos administrativos e outros, de modo que a penalidade imposta à consumidora se mostra abusiva, colocando-a em desvantagem exagerada.
Sendo assim, reputa-se razoável a fixação da multa em 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pela autora.
Cumpre destacar que, com o trânsito em julgado, ficará convertido o depósito de ID 225300188 em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da autora, de modo que o referido valor deve ser decotado do valor total da condenação.
No que tange ao pedido de indenização em razão de gastos efetuados devido à viagem, não são devidos.
Ainda que motivado, o pedido de cancelamento da viagem ocorreu por iniciativa da autora.
A nomeação em concurso público não se caracteriza como caso fortuito ou força maior e era possível prever a iminência da nomeação.
Ademais, as tentativas frustradas de remarcação da viagem ocorreram em razão da incompatibilidade de datas e diferença tarifária cobrada pelos prestadores de serviços.
Logo, não se mostra cabível o pedido de indenização por danos materiais.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 5.635,73 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), equivalente ao valor pago já decotada a multa de 10% (dez por cento) e o valor reembolsado, acrescidos de correção monetária exclusivamente pelo IPCA desde a data do evento lesivo (17/05/2024) e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (excluída a correção monetária) mês a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Com o trânsito em julgado, ficará convertido o depósito de ID 225300188 em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da autora.
O referido valor deve ser decotado do valor total da condenação.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES SOARES em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/07/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727072-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MENDES SOARES REQUERIDO: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/07/2025 14:00 SALA 22 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/10/2024 13:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 21/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2024 02:22
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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