TJDFT - 0727072-03.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES SOARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHECK IN PARTICPACOES LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES SOARES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CITAÇÃO "VIA SISTEMA".
CADASTRAMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/21.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA.
RECURSO DA EMPRESA CASA MUNDO DE VIAGENS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Tratam-se de recursos inominados interpostos pela autora JOSEANE MENDES SOARES e pela 1ª requerida CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI – EPP em face da sentença que julgou “o pedido formulado na inicial para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 5.635,73 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), equivalente ao valor pago já decotada a multa de 10% (dez por cento) e o valor reembolsado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (17/05/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”. 2.
Em breve súmula, a parte autora relata que aos 17 de maio de 2024, por indicação de uma amiga, contratou através da agência Casa de Viagens (1ª requerida) em parceria com a Visual Turismo (2ª requerida), um pacote com destino a Buenos Aires - Argentina, pelo valor de R$ 7.701,13 (sete mil e setecentos e um reais e treze centavos), com data de ida em 18/07/2024 e volta em 23/07/2024.
Narra que foi nomeada em 14/06/2024 para a Secretaria de Educação do DF e não poderia ausentar-se do país na data escolhida para viagem e que em 17/06/2024 procurou as requeridas para relatar o ocorrido, descrevendo a cobrança de taxas de remarcação, tanto pela companhia aérea, quanto pelo hotel, ressaltando que a nomeação no concurso foi inesperada, logo a cobrança de taxas seria abusiva.
Ressalta que solicitou o cancelamento do pacote, porém sem resposta das requeridas.
Acrescenta que foi devolvido o valor de R$ 1.295,28, requerendo a devolução dos valores integrais, bem como a reparação pelos danos morais suportados. 3.
Em contestação, a 2ª requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que é mera operadora de viagens e que não possui qualquer contrato com o consumidor.
A 1ª requerida, apesar de devidamente citada via sistema, não participou da audiência de conciliação, apresentando a defesa de ID nº 69981567 na qual sustenta que não foi citada, não recebendo comunicação sobre a audiência. 4.
Recurso da parte autora JOSEANE MENDES SOARES próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 70213064 a 70213067).
Contrarrazões apresentadas de ID nº 69981594 e 69981597 5.
Em suas razões recursais, a recorrente JOSEANE MENDES SOARES ressalta que as recorridas não comprovaram despesas irrecuperáveis que justificassem a retenção de R$ 6.405,85, e, portanto, não podem apenar a consumidora por um evento que não foi causado por sua culpa.
Assevera que não usufruiu dos serviços contratados e tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas foi ignorada pelas recorridas, razão pela qual deve a devolução ser integral.
Sustenta que houve danos morais indenizáveis. 6.
Recurso da empresa CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 69993885).
Contrarrazões apresentadas de ID nº 69981594 e ID nº 69981596. 7.
Em suas razões recursais, a recorrente CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO sustenta que não foi citada regularmente e não teve ciência da existência da demanda e que não recebeu a citação por e-mail, nem foi notificada pessoalmente, tampouco suas advogadas foram formalmente intimadas da citação.
No mérito, esclarece que recebeu apenas R$ 936,45 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente a 14% do valor do pacote comprado pela recorrida, a título de comissão sobre os serviços prestados, e que os valores que excedem esse montante foram pagos à recorrida VISUAL/TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. 8.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO: A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, aperfeiçoando a relação triangular entre juiz, autor e réu, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. 9.
Segundo o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
E consoante o §3º do citado dispositivo legal, não havendo o registro de ciência no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, considerar-se-á a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 10.
No mesmo sentido, estabelece o art. 5º, §2º, da Portaria/GC nº 160/17, alterada pela Portaria/GC nº 140/18, que não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 11.
Por outro lado, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu relevante inovação legislativa no CPC, incluindo no artigo 246 o seguinte parágrafo: "§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital". 12.
No caso, constata-se que a parte recorrente está regularmente cadastrada para receber citações e intimações via sistema.
No entanto, embora o processo tenha sido distribuído na vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o Juízo de origem considerou válida a citação eletrônica após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias de seu recebimento, mesmo sem o registro da confirmação. 13.
Por conseguinte, evidenciado erro de procedimento quanto ao ato de citação, ante a inobservância da nova redação do art. 246, do CPC, por força da Lei n.º 14.195/21, impõe-se reconhecer que os atos processuais são nulos, inclusive a sentença.
Preliminar de nulidade acolhida.
Precedentes: Acórdão 1657160, 07029344620228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1710951. 14.
RECURSO DA EMPRESA CASA MUNDO DE VIAGENS CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem para a renovação dos atos processuais, ante a nulidade da citação.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. -
13/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:13
Prejudicado o recurso JOSEANE MENDES SOARES - CPF: *29.***.*45-97 (RECORRENTE)
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09/05/2025 17:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 21:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:47
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSEANE MENDES SOARES - CPF: *29.***.*45-97 (RECORRENTE).
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20/03/2025 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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