TJDFT - 0720077-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GODOFREDO JOVENTINO DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720077-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODALVES FERREIRA DIAS REQUERIDO: GODOFREDO JOVENTINO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ODALVES FERREIRA DIAS em desfavor de GODOFREDO JOVENTINO DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
A pretensão do autor encontra-se deduzida na petição inicial e na emenda à inicial de id. 165087950.
Narra o autor que firmou com o réu contrato de aluguel do imóvel situado na ADE Q 01, conjunto A, lote 45, PróDF, Setor Centro Norte, Ceilândia, no período de 10/01/2015 a 10/01/2016.
Alega que o réu sempre descumpria as obrigações contratuais, tanto que solicitou a sua desocupação e o pagamento dos débitos em atraso.
Informa que, além dos débitos de água do período de 2015 a 2019, o réu deixou de pagar IPTU no valor de R$ 12.518,16 (doze mil. quinhentos e oito reais e dezesseis centavos), restando inadimplente na quantia total de R$ 34.740,15 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e quinze centavos).
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 34.740,15 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e quinze centavos), referente aos débitos de água de 2015 a 2019 e IPTU do imóvel alugado, bem como a condenação do réu na obrigação de transferir os débitos para o nome dele junto à concessionária de água CAESB e Secretaria de Fazenda do DF.
A título de esclarecimento, o autor explica que ajuizou ação de despejo em desfavor do réu, distribuída em 08/08/2016, sob o n. 0015126.56.2016.8.07.0003, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/06/2020.
Aduz que durante esse período o prazo prescricional ficou suspenso.
Informa ainda que não há que falar em coisa julgada, pois nos autos acima não houve cobrança dos valores dos débitos de água e IPTU em aberto.
Alega, por fim, que o autor permaneceu no imóvel até 14/11/2019, momento em que solicitou junto à CAESB a suspensão do fornecimento de serviço de abastecimento de água para o imóvel.
Em contestação, o réu suscita, a título de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, pois já se passaram mais de 3 (três) anos.
Preliminarmente, suscita a ocorrência de coisa julgada, sob alegação de que os débitos foram apreciados nos autos da ação de despejo.
Requer, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, confessa que por dificuldades financeiras atrasou o pagamento do aluguel, o que obrigou a fechar sua loja, não tendo entrado no imóvel desde o início da ação de despejo, inclusive para pegar seus pertences.
Sustenta não ter responsabilidade pelos débitos alegados.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Analisando os documentos de id. 168524637 a 168524632, observa-se que nos autos do processo n. 0015126.56.2016.8.07.0003, que tramitou perante a Primeira Vara Cível de Ceilândia, enfrentou-se o mérito apenas da cobrança dos débitos de IPTU do período de 2016.
Assim, tem-se que houve coisa julgada material em relação a cobrança do débito de IPTU do ano de 2016, devendo ser acolhida em parte a preliminar nesse ponto.
No que tange aos débitos de água do imóvel, a sentença proferida naqueles autos não enfrentou o mérito por entender que o autor não possuía legitimidade ativa para realizar a cobrança, pois tais débitos estavam em nome de AUTO PEÇAS E ELETRICA REVISA, pessoa estranha aos autos.
Desse modo, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada em relação a cobrança dos débitos de água do imóvel e dos débitos de IPTU dos anos de 2015, 2017, 2018, 2019 e 2021.
Superada a preliminar acima, passo a análise da arguição de prescrição.
As despesas com consumo de água, esgoto, energia elétrica e IPTU referentes ao imóvel locado são consideradas obrigações acessórias ao contrato de locação e têm o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, que é de três anos (art. 206, §3º, I, CC).
Diferentemente do alegado pelo autor, o prazo decenal é aplicado para a cobrança realizada pela Fazenda Pública das tarifas públicas de água/esgoto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tem-se que o ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, CC).
Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida.
No caso dos autos, conforme constou no documento de id. 168524633, a sentença dos autos de n. 0015126.56.2016.8.07.0003 transitou em julgado em 26/07/2019.
Considerando o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, I, CC, tem-se que a pretensão do autor de realizar cobrança dos débitos acessórios ao contrato de locação prescreveu em 26/07/2022.
Nesse sentido, o feito deve ser extinto com resolução do mérito pela prescrição.
DISPOSTIVO.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo réu e RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/02/2024 16:55
Declarada decadência ou prescrição
-
19/01/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/11/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:46
Outras decisões
-
15/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/09/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720077-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODALVES FERREIRA DIAS REQUERIDO: GODOFREDO JOVENTINO DE JESUS DECISÃO Tendo em vista o esclarecimento prestado pelo autor de que o contrato de locação firmado entre as partes perdurou de 10/01/2015 a 10/01/2016, e que ajuizou ação de despejo, distribuída em 08/08/2016, sob o n. 2016.03.1.015470-0, posteriormente convertida para o PJE sob o n. 0015126.56.2016.8.07.0003, com trânsito em julgado 01/06/2020, o demandante foi intimado a juntar cópias da petição inicial, da sentença e do acórdão, o que foi realizado, ficando demonstrado que o réu foi condenado a pagar os encargos locatícios somente em relação ao mês de dezembro de 2015, em razão de ter sido esbulhado de sua posse pelo autor, não ocupando mais o imóvel a partir da referida data.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de informar se houve fato novo após a prolação da sentença acima declinada, ou seja, se o réu voltou a ocupar o imóvel após o esbulho noticiado na referida sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720077-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODALVES FERREIRA DIAS REQUERIDO: GODOFREDO JOVENTINO DE JESUS DESPACHO Tendo em vista o esclarecimento prestado pelo autor de que o contrato de locação firmado entre as partes perdurou de 10/01/2015 a 10/01/2016, e que ajuizou ação de despejo, distribuída em 08/08/2016, sob o n. 2016.03.1.015470-0, posteriormente convertida para o PJE sob o n. 0015126.56.2016.8.07.0003, com trânsito em julgado 01/06/2020, intime-se para juntada de cópias da petição inicial, da sentença e do acórdão, informando ainda acerca de eventual pagamento em sede de cumprimento de sentença, a fim de ser averiguada a ocorrência de coisa julgada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/06/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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