TJDFT - 0731969-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0731969-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIANA LOPES COELHO Decisão O exequente requereu a renovação do mandado de entrega de bens, com a expressa orientação para que o Sr.
Oficial de Justiça, antes da realização da diligência, estabeleça contato com os patronos do exequente, Dra.
Camila Alves Torres, telefone (61) 99164-7543, e Dr.
Rodrigo Ramos Abritta, telefone (61) 99992-5411, a fim de viabilizar a efetiva localização e consequente entrega dos bens Defiro a expedição de novo mandado, devendo o exequente ficar cientificado de que a diligência necessitará ser acompanhada pelo link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ e quando distribuído ao Oficial(a), contactá-lo pelo e-mail indicado na pesquisa.
Ademais, o exequente deverá promover os meios necessários à remoção do bem.
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 12:20
Recebidos os autos
-
23/08/2025 12:20
Outras decisões
-
22/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANA LOPES COELHO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 06:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:17
Outras decisões
-
02/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731969-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIANA LOPES COELHO Decisão Foi expedido mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de bens na residência da executada.
Entretanto, verifica-se que a executada ficou como depositária fiel dos bens (ID 198434885), avaliado em R$ 5.000,00.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e manifestar acerca da penhora e avaliação dos bens, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Havendo interesse na adjudicação dos bens e uma vez que não impugnado a penhora pela executada, se houver diferença de valor entre o bem penhorado e a dívida, deverá o exequente depositar em Juízo.
Pretendendo a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial deverá o credor arcar com a remoção dos bens para o depósito público ou local que indicar.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução ficará suspensa por um ano (a partir da publicação da certidão de ID 172370749).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JULIANA LOPES COELHO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 23:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:29
Outras decisões
-
06/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731969-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIANA LOPES COELHO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 às 12:04:02 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
28/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/01/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:18
Deferido o pedido de EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731969-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIANA LOPES COELHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 06:59:53.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
19/09/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731969-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANA LOPES COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2023 às 11:31:15 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731969-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANA LOPES COELHO Decisão Ante o transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio dos ativos financeiros, ID 155666481 (R$ 722,06 e demais acréscimos), fica ele convertido em penhora. À falta de impugnação, determino a liberação dos valores por meio de alvará judicial em favor da exequente.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:28
Outras decisões
-
05/07/2023 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 05:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de JULIANA LOPES COELHO em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de JULIANA LOPES COELHO em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JULIANA LOPES COELHO em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 17:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/11/2022 21:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2022 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2022 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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