TJDFT - 0718461-43.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EUSA MARIA GONCALVES DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
CONDENAÇÃO JUDICIAL AO PAGAMENTO DE IPVA.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.873,89 (um mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação”. 2.
Em breve súmula, a empresa autora relata que adquiriu do Sr.
Julcimar um veículo Ford Ranger XLS 12 A, no dia 29 de setembro de 2018, ocasião em que realizou a tradição para a requerida.
Ressalta que em 27 de dezembro de 2018, formalizou a transferência do veículo para a ré junto ao DETRAN/DF, alterando a titularidade do automóvel, e que a responsabilidade da empresa por débitos seria tão somente do período de 29 de setembro de 2018 a 26 de dezembro de 2018.
Narra que em 20 de fevereiro de 2019, o antigo proprietário do veículo foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cujo vencimento ocorreu após a transferência de propriedade e a entrega do veículo à Ré, o que motivou o ajuizamento de demanda, com condenação em desfavor da empresa requerente. 3.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que se a empresa demandante houvesse efetuado todo o procedimento necessário junto ao DETRAN como também na Secretaria da Receita do DF nenhum encargo seria gerado em nome do antigo proprietário.
Ressalta que cumpriu todos os procedimentos junto aos órgãos competentes. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo recursal dispensado, pois a parte recorrente comprovou a hipossuficiência econômica (ID nº 70230198).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 70230202). 5.
Em suas razões recursais, a recorrente ressalta que comprovou que arcou com o pagamento, ou seja, a empresa recorrida não efetuou pagamento referente a IPVA, logo não merece prosperar a alegação de danos materiais referentes ao ressarcimento do suposto pagamento do IPVA de 2019. 6.
A relação entre as partes possui natureza paritária, ou seja, o caso deverá ser analisado sob a luz do Código Civil e, por ser controvérsia atinente a transferência de veículo, aplicam-se igualmente as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
No caso em tela, verifica-se que a transferência do veículo ocorreu em 27/12/2018 (ID nº 70230162).
O acórdão do processo 0719160-68.2023.8.07.0009 se refere à inadimplência de IPVA do ano de 2019 do veículo FIAT UNO MILLEFIRE FLEX, ano 2007/2007, Renavam *09.***.*38-27 (ID nº 70230160), mesmo veículo objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID nº 70230164).
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de coisa móvel opera-se com a tradição.
Portanto, é obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, bem como seus ônus, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 8.
Com efeito, constitui-se em dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito, não podendo elidir esta imposição estabelecida por lei.
Ainda que o requerido não assuma a obrigação da transferência, ela constitui-se num consectário do negócio jurídico outrora celebrado.
Trata-se, na verdade, de um dever administrativo, imposto também pela boa-fé objetiva - entendida como tal o agir leal que as partes no negócio jurídico devem observar com relação à outra. 9.
No caso em tela, resta evidente que a recorrente foi negligente no cumprimento do dever de efetuar o registro de transferência junto à Secretaria de Fazenda do DF, e deve responder pelos prejuízos comprovadamente causados à recorrida.
O pagamento de condenação judicial referente ao IPVA no período em que o veículo já era da recorrente deve ser ressarcido, pois de responsabilidade da proprietária do veículo. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/1995), que fica com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça aqui deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. -
13/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de EUSA MARIA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *22.***.*50-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704357-40.2024.8.07.0011
Banco Inter SA
Matheus Santos Ferreira
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:15
Processo nº 0708818-51.2025.8.07.0001
Hgm Participacoes Societarias LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 14:20
Processo nº 0704357-40.2024.8.07.0011
Matheus Santos Ferreira
Banco Inter SA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:38
Processo nº 0738147-63.2025.8.07.0016
Fabricio Sarmanho de Albuquerque
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:44
Processo nº 0708630-98.2025.8.07.0020
Jose Rodrigues de Melo Neto
Banco C6 S.A.
Advogado: Paulo Roberto Guedes Machado Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 20:13