TJDFT - 0738147-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738147-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABRICIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação válida ou da expedição intempestiva/ausência da notificação de penalidade, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Antecipo que não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital (opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo).
Além disso, pode requerer, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Destarte, venha aos autos o processo administrativo, em que consta tanto a infração lavrada em nome da parte demandante, quanto as notificações eventualmente enviadas.
O insucesso na obtenção da referida documentação deverá ser comprovado.
Deverá, ademais, esclarecer/comprovar se houve opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 - 
                                            
24/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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