TJDFT - 0700075-43.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700075-43.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 218775606, fl. 175.
FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS, em 08/01/2021 16:10:41, partes qualificadas.
A parte executada foi citada por meio de edital (ID 167487964), todavia não se manifestou nos autos.
Foram realizadas pesquisas de endereço do executado por meio dos sistemas SINESP/INFOSEG e BANDI (ID 193503422).
A Curadoria Especial não opôs embargos à execução.
Na petição de ID 201207042 o exequente requer pesquisa no sistema SISBAJUD.
Juntou planilha atualizada do débito de R$13.360,39 (ID 201207042).
A pesquisa foi deferida no ID 206215627.
Resultado pesquisa SISBAJUD (ID 212033249), SINESP/INFOSEG (ID 212125284), RENAJUD com inclusão de restrição veicular (ID 212125289), SNIPER (ID 212125290).
No ID 212447210 a Curadoria Especial, pelo executado, pugnou pela sua intimação por edital acerca da inclusão de restrição veicular.
Acrescento que na decisão de ID 218775606 foi determinado ao exequente que informasse acerca do interesse na penhora do veículo encontrado no sistema RENAJUD.
Na petição de ID 222719435 o exequente requereu a inclusão de restrição e penhora do veículo I/LIFAN X60 1.8L TALENT, Placa PASB175 (Id. 212125289).
Intimado para informar o endereço onde se encontra o veículo, o exequente informou no ID 225256579 que não possui o endereço e requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC Decido.
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( duplicatas) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 13/3/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:42
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700075-43.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para esclarecer se tem interesse na penhora do veículo encontrado perante o RENAJUD (ID 212125289).
Em caso positivo, o exequente deverá indicar endereço para viabilizar sua avaliação e remoção, assim como indicar fiel depositário.
Prazo de quinze dias, sob pena de se reputar pelo desinteresse na penhora e remoção da restrição veicular.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:55
Indeferido o pedido de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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21/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700075-43.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão 206215627, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 212033249.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 212125284.
RENAJUD: ID 212125289 Inclusão de Restrição Veicular.
SNIPER: ID 212125290.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:41
Desentranhado o documento
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24/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:38
Juntada de consulta sniper
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24/09/2024 12:37
Juntada de consulta renajud
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24/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700075-43.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte CREDORA intimada a juntar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700075-43.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do executado acerca da penhora.
Promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS em 28/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Edital em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700075-43.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS Objeto: Citação de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-02, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, acerca da penhora do veículo I/LIFAN X60 1.8L TALENT, BRANCO, 2015/2016, PLACA PAS8175/DF.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023 13:36:57.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
03/08/2023 13:38
Expedição de Edital.
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12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 11:45
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:45
Deferido o pedido de FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
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07/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/04/2023 12:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/01/2023 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/01/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:26
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:24
Outras decisões
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10/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2022 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:01
Decorrido prazo de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 18/02/2022.
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de K S DA S SENA COMERCIAL DE ALIMENTOS em 18/02/2022 23:59:59.
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26/11/2021 00:14
Publicado Edital em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 16:52
Expedição de Edital.
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22/11/2021 18:03
Recebidos os autos
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22/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/07/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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27/06/2021 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/01/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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