TJDFT - 0709196-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709196-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA GUERRA CHAVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Em relação aos embargos de ID 246638579, conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para acolher o pedido da parte autora, sendo que o juiz não está obrigado a se manifestar em relação a todas as teses de defesa.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Em relação aos embargos de ID 246793476, ao embargado, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709196-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA GUERRA CHAVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
LEANDRA GUERRA CHAVES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 13/02/2025, requereu ao réu o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, referentes ao pagamento de contratos de empréstimo, mas não foi atendida.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos dos contratos nº 2023747451, 2024630663, 0178678805, 0170375587, 0176519890, 0176629114, 0176745319, 0176802347, *02.***.*84-89, *02.***.*98-89, *02.***.*58-51, *02.***.*16-65, *02.***.*01-19, *02.***.*18-54, *02.***.*95-22 e *02.***.*13-78, em sua conta corrente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação de tutela de urgência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para juntar os contratos objeto da lide e esclarecer a data de celebração de cada um dos contratos e a data de vencimento da primeira e última parcelas (ID 228021193).
Deferida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a suspensão do desconto na conta bancária da autora, relativo aos contratos relacionados no ID 228021193, à exceção dos contratos relacionados ao décimo terceiro salário, restituição de imposto de renda e adiantamento de férias, cujo desconto pode ser levado a efeito (ID 228395646).
O réu interpôs agravo, o qual não foi conhecido (ID 238035917).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 231889747), na qual impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora, sob argumento de que ela recebe renda mensal expressiva e não está demonstrada a necessidade do benefício.
No mérito, aduziu, em síntese, que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes e a liberdade contratual, de modo que, inexistindo vício de vontade ou de consentimento, devem prevalecer as cláusulas conforme contratadas.
Alegou que a efetivação de débito em conta corrente confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos em face da forma de amortização pactuada, razão pela qual a alteração desta afeta o contrato, pois o consumidor obtém crédito mais barato.
Afirmou que havendo cláusula contratual expressa, acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não se afigura possível o cancelamento da sobredita autorização.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 23569877).
Determinado ao réu que apresentasse os contratos celebrados com a parte autora (ID 238528190), ele juntou os documentos (ID 241240278), em relação aos quais a parte autora não se manifestou (ID 242665484). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, em que pese o alegado pelo réu, os documentos acostados aos autos indicam que a autora possui expressivo valor de dívidas (ID 226893559 e 226893563), razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO A lide existente entre as partes restringe-se à possibilidade de a autora cancelar a autorização prevista em contrato que permite o desconto das parcelas em conta bancária.
A Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º da referida resolução que: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta referentes a transações cujo débito automático não caracteriza dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, os descontos devem ser suspensos.
Igualmente insubsistente o argumento do réu de que ao alterar, unilateralmente, o sistema de cobrança pactuado, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica, porque notadamente as instituições financeiras não podem obrigar o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas bancárias que regem a matéria.
A autora comprovou que, em 13/02/2025, notificou o réu, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas (ID 226893550), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Evidente, todavia, que caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, arcará com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Importante destacar que em relação aos contratos que contêm expressa previsão de que foram contratadas taxas de juros menores das usualmente utilizadas pela instituição financeira, em razão da reciprocidade e, ainda, previsão de que, cancelada a autorização para desconto em conta, arcaria a autora com a modificação da taxa de juros, tal fato deverá ser observado pela parte autora por ocasião dos pagamentos das parcelas vincendas.
Em relação aos contratos em que há previsão de consignação em folha de pagamento, mas tal consignação não foi possível em virtude do comprometimento da margem consignável, a ré está desde já autorizada a reincluir em folha, quando liberada a margem, pois a ação visa, somente, o não desconto em conta corrente.
Por fim, conforme observado na tutela de urgência parcialmente deferida, os contratos vinculados ao décimo terceiro, restituição de imposto de renda e adiantamento de férias, não são passíveis de revogação da autorização pretendida, pois são antecipações de valores que a parte autora irá receber, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos.
Assim, uma vez depositados esses valores, eles pertencem ao credor como forma de contraprestação da obrigação contraída, sendo inviável a revogação pretendida.
Desta forma, demonstrado que a autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente exclusivamente aos contratos de empréstimos juntados nos IDs 241242602, 241242603, 241242604, 241242610. 3.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a se abster de realizar qualquer débito referente aos contratos de empréstimos juntados nos IDs 241242602, 241242603, 241242604, 241242610, na conta corrente/salário do autor sem sua autorização, no prazo de 05 dias, a partir de sua intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado.
Intimação pessoal já expedida (ID 231866459).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Ante a preclusão consumativa, promova-se a exclusão da contestação de ID 233950533.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRA GUERRA CHAVES em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:46
Outras decisões
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709196-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA GUERRA CHAVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para apresentar todos os contratos celebrados com a parte autora, indicados na petição inicial, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte autora no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
06/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:05
Outras decisões
-
04/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:05
Outras decisões
-
21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LEANDRA GUERRA CHAVES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:28
Outras decisões
-
10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:32
Outras decisões
-
21/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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