TJDFT - 0702336-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
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14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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23/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MENDONCA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702336-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS HOLANDA MENDONCA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUCAS HOLANDA MENDONCA.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 11/12/2024, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 223764089, o veículo foi apreendido (ID 234864158 página 67).
Citada quando da apreensão do veículo (ID 234864158), a parte requerida não apresentou contestação, tampouco purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito autoriza julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Não havendo questões de admissibilidade a ser analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 223619867), e a notificação ID 223619873 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Importante ressaltar, nesse passo, que a jurisprudência do STJ, firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543- C do CPC/73), é no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se, desde logo, o levantamento da restrição no sistema RENAJUD ( Id.224961674).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito j.p -
13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:31
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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