TJDFT - 0710500-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 01:26
Outras decisões
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15/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0710500-35.2025.8.07.0003 HERDEIRO: SEBASTIAO FERREIRA SOARES, JOAO FERREIRA SOARES, SONIA SOARES FERREIRA LUCIANO, MARIA CRISTINA FERREIRA SOARES, SHIRLEY SOARES FERREIRA LUCENA INVENTARIADO(A): JOAO BERNARDO FERREIRA, MARIA SOARES MELO FERREIRA Valor da causa: R$ 254.500,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha conjunto (art. 672, inc.
I, II ou III, CPC) dos bens deixados por João Bernardo Ferreira - falecido em 27/08/2005, e por Maria Soares Melo Ferreira - falecida em 15 de janeiro de 2025. 1.1.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio Sebastião Ferreira Soares como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que devem vir aos autos os seguintes documentos: a) Em relação aos falecidos: a.1) comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito. b) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) Certidão atualizada de matrícula dos imóveis arrolados; d.1.1) Contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possua matrícula ou não esteja registrado em nome dos falecidos; Assim, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos citados, bem como para regularizar a representação processual, pois as procurações não foram assinadas, senão pelo próprio mandatário eletronicamente.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 3 .
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2025 17:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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