TJDFT - 0728455-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2025 16:48
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:36
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:02
Deferido o pedido de AUTO POSTO DDD LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:25
Outras decisões
-
26/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:59
Deferido em parte o pedido de AUTO POSTO DDD LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AUTO POSTO DDD LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:20
Deferido o pedido de AUTO POSTO DDD LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:53
Outras decisões
-
27/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728455-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DDD LTDA - ME EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a parte autora para que anexe aos autos, no prazo de 5 dias, planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
CPF: *36.***.*64-20.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:47
Deferido em parte o pedido de AUTO POSTO DDD LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728455-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DDD LTDA - ME EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que, na sistemática do Juizado Especial Cível, a inexistência de bens penhoráveis importa na extinção do feito, sem prejuízo de desarquivamento caso o credor indique novos bens passíveis de constrição.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:33
Outras decisões
-
18/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728455-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DDD LTDA - ME EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD, pois já efetuada, conforme se verifica por meio dos anexos da certidão de ID 176607359.
Noutro giro, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, porquanto a última foi realizada a menos de seis meses (dia 04/03/2024).
Nesse sentido, registro que a decisão de ID 188686283 assim consignou: “Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.” Por fim, indefiro o pedido genérico formulado, no sentido de que se proceda “a penhora dos veículos que se encontrarem na posse do executado, independente de encontrar ou não em seu nome, eis que a propriedade dos bens móveis se opera pela tradição”, por não ser possível a determinação de penhora de bens certos, livres e desembaraçados do devedor.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:59
Outras decisões
-
13/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728455-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DDD LTDA - ME EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 204055632, fica intimada a parte AUTORA para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 15:37:17. -
25/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:20
Outras decisões
-
10/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:13
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728455-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DDD LTDA - ME EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Foi realizada pesquisa via Sisbajud em desfavor do réu, tendo sido bloqueado o valor de R$ 775,64 - ID 188686283.
Posteriormente, o réu apresentou impugnação a penhora, informando que o valor bloqueado compromete a sua subsistência, eis que recebe quantia mínima de soldo mensal.
Em resposta, a exequente pugna pela improcedência dos pedidos do réu, e pleiteia a liberação dos valores bloqueados em seu favor. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão ao executado/impugnante.
O documento de ID 190022529 - Pág. 2 indica que o réu recebe a título de soldo mensal o valor de R$ 3.680,70, tendo sido bloqueado o montante de R$ 775,64.
Assim, entendo que o valor bloqueado nos autos não coloca em risco a subsistência do autor, uma vez que representa menos de 30% do valor efetivamente recebido mensalmente, já considerando todos os descontos.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo réu.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, determino que seja expedido alvará de levantamento do valor bloqueado - ID 188686283 em favor da autora – ID 193158945 - Pág. 3.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos em trâmite na 1ª Vara DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE – BAHIA, tenho-o por improcedente ante a necessidade de expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com os princípios dos juizados especiais, a saber, a celeridade; simplicidade; informalidade e economia processual.
Intime-se o autor para promover o regular andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728455-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DDD LTDA - ME EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação à penhora apresentada no ID 190111800, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:18
Outras decisões
-
19/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728455-11.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DDD LTDA - ME EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:33
Outras decisões
-
04/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728455-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO DDD LTDA - ME EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de penhora da suposta indenização que o autor tem a receber do seu órgão empregador, por ausência de previsão legal.
Noutro giro, segundo a jurisprudência do STJ o pedido de reiteração programada de ordens de bloqueio via SISBAJUD é possível, desde que fundado em argumentos concretos, como excesso de tempo da diligência ou fundada suspeita acerca da existência de dinheiro disponível, como o recebimento de salários/remunerações.
Assim, considerando o lapso temporal desde a última pesquisa, defiro o pedido de ID 184990750, item “4”.
Proceda-se à consulta reiterada via SISBAJUD, no valor de R$18.944,39, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no CPF *36.***.*64-20.
Esclareço, desde logo, que novas diligências, se necessárias, dependerão de fundamentação concreta.
Caso a diligência SISBAJUD reste frutífera, aguarde-se em cartório o prazo para impugnação, diante da revelia do executado.
Caso não haja êxito, intime-se a credora para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:13
Outras decisões
-
05/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 20:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:04
Outras decisões
-
19/12/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:38
Outras decisões
-
20/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:08
Outras decisões
-
31/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 16:32
Expedição de Carta.
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12/09/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:42
Outras decisões
-
30/08/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO DDD LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 18.431,53, com incidência de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. -
05/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
05/08/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 00:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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