TJDFT - 0713625-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo da presente decisão (quinze dias), venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DIONY FEITOSA FERNANDES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Publicado Edital em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0713625-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, contra REQUERIDO: DIONY FEITOSA FERNANDES DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*84-71.
Objeto: Citação de DIONY FEITOSA FERNANDES DA SILVA (CPF: *01.***.*84-71); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
EDMAR FERNANDO GELINSKI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 61.768,69 sessenta e um mil e setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de ÁGUAS CLARAS - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 14:46:16.
Eu, KENIA KAREN DE ALMEIDA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 14:46
Expedição de Edital.
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07/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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27/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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17/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713625-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DIONY FEITOSA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:33
Outras decisões
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19/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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