TJDFT - 0725427-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 249545495, em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 249562116.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 219350805.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725427-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA ALVES DA SILVA DOURADO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 244019701.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:48
Outras decisões
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30/07/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:44
Outras decisões
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26/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725427-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA ALVES DA SILVA DOURADO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
26/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TALITA ALVES DA SILVA DOURADO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:58
Outras decisões
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22/01/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/11/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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