TJDFT - 0724509-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724509-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO SANT ANA ZIMBRES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:28
Outras decisões
-
02/06/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:04
Outras decisões
-
13/05/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052033-96.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Fabio Goncalves Ramos - ME
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 13:38
Processo nº 0722687-58.2024.8.07.0020
Monumental Manutencao, Limpeza e Conserv...
Condominio da Chacara 251 do Setor Habit...
Advogado: Caio Eduardo Penha Naime
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:18
Processo nº 0715639-26.2025.8.07.0016
Leia Soares Ramos Sousa
Profetiza Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Marille Gabrielle de Franca Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 10:38
Processo nº 0727600-09.2025.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Auricelia Silva dos Santos
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 10:53
Processo nº 0725734-63.2025.8.07.0001
Rosangela Ribeiro da Costa
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Sthefany Santos Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:46