TJDFT - 0721704-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:49
Indeferido o pedido de ELMIRA ROSA DE SOUZA - CPF: *52.***.*25-87 (AUTOR)
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721704-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMIRA ROSA DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA ELMIRA ROSA DE SOUZA ingressou com ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 234528018, a parte autora não cumpriu integralmente a decisão judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da inicial, a parte autora não atende ao chamado deste Juízo.
Com efeito, a parte autora não indicou a taxa de juros que pretendia ver aplicada ao contrato, com a respectiva fundamentação jurídica, não formulou pedido certo e determinado em relação ao que pretendia ver restituído, não indicou de forma clara as cláusulas que pretende ver revistas.
Não bastasse isso, não trouxe aos autos o contrato objeto da lide, documento indispensável à propositura da ação, tampouco comprovou a recusa da ré em fornecê-lo.
Ora, o mínimo que se espera de alguém que pretende a modificação de um contrato é que já tenha se debruçado na análise do documento.
A pretensão de revisar o que até mesmo desconhece não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois se trata de demanda genérica.
O fato de a autora ser idosa não a exime de buscar perante o fornecedor a cópia do contrato ou, ainda, comprovar a recusa da ré em fornecê-lo, extrajudicialmente, a fim de que possa analisá-lo e instruir adequadamente a sua ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade que lhe foi deferido.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:05
Outras decisões
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29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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