TJDFT - 0720089-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720089-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A cooperativa exequente requer a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito por ela listadas, em busca de recebíveis em nome da executada G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A penhora de recebíveis de administradoras de cartões de crédito é aceita pela jurisprudência deste e.
Tribunal, tratando-se de penhora de crédito.
Nesse sentido, as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a penhora de crédito da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito depende da demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2.
A penhora sobre os recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito deve ser fixada em percentual não comprometa que o desenvolvimento da atividade empresarial da executada. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1109785, 07064770220188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713886-63.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIVA BERNARDINO DA COSTA AGRAVADO: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora do valor correspondente ao crédito da agravante não pode ser entendida como penhora de faturamento da empresa, não estando protegida pela impenhorabilidade. 2.
Trata-se de penhora de crédito disciplinada no artigo 855 e seguintes do CPC, que, uma vez implementados, representam dinheiro, bem considerado prioritário na escala do artigo 835 do CPC. 3.
Considerando que a execução se realiza no interesse exequente e que a constrição deve atender ao primado da efetividade da execução; bem como que a penhora de crédito de recebíveis atende o disposto na lei e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, necessária a reforma da decisão para manutenção da penhora. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1070692, 07138866320178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É certo que existe a necessidade de garantir que a penhora de recebíveis de administradoras de cartão de crédito não inviabilize a atividade empresarial, porque poderá atingir valores que poderão compor de forma significativa o faturamento da empresa.
Contudo, a penhora de recebíveis de administradoras de cartão de crédito não atinge todo o faturamento, até porque nem todos os valores devidos por terceiros ao devedor, no âmbito da atividade empresarial por este exercida, são pagos com a utilização de cartão de crédito.
A prudência recomenda, contudo, que a penhora seja limitada a um percentual, como medida para evitar a inviabilização da atividade empresarial.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da exequente e determino, desde logo, a penhora de 15% dos valores que as executadas tenham a receber junto às administradoras de cartão de crédito listadas no ID 247758763, até a quitação do valor objeto desta execução.
Nos termos do art. 855, inciso I, do CPC, intimem-se a as administradoras listadas no ID 247758763, cujos endereços foram indicados na mesma petição, para que se abstenham de repassar às executadas 15% dos créditos que estas tiverem a receber, e para que efetuem o depósito desses valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até que a totalidade dos valores transferidos por ambas atinja o montante da totalidade da dívida remanescente, cujos últimos cálculos constam no ID 240103999.
Vindo aos autos a notícia da existência de depósitos judiciais decorrentes da penhora ora deferida, fica a Secretaria autorizada a emitir certidão com efeito de auto de penhora e a intimar o devedor para, querendo, impugnar tão-somente a penhora efetivamente realizada. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
12/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:01
Outras decisões
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:50
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:57
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:51
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0720089-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora.
De ordem, fica o credor intimado para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:57
Outras decisões
-
13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:32
Outras decisões
-
24/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 13:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:06
Outras decisões
-
24/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:37
Decretada a revelia
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29/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:09
Outras decisões
-
21/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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