TJDFT - 0754399-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1.
O processo foi sentenciado (ID 233658905). 2.
As partes embargantes interpuseram recurso de apelação (ID 238533011). 3.
Concedo à parte embargada (Distrito Federal) o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazoar o recurso de apelação interposto (ID 238533011) (CPC, art. 1.010, § 1.º), pena de preclusão. 4.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2.º). 5.
Oportunamente, apresentadas ou não contrarrazões, o que deverá ser devidamente certificado, subam os autos, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3.º, parte final), ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com as nossas homenagens.
Brasília/DF. -
06/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:01
Outras decisões
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05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, REJEITO os embargos à execução opostos por ALESSANDRA FAEDA BASILIO e MICHELANGELO GUEDES FERREIRA em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que revogo a liminar.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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05/06/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/05/2023 02:35
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA FAEDA BASILIO em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 15:53
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA FAEDA BASILIO - CPF: *47.***.*13-68 (RECONVINTE).
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10/10/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELANGELO GUEDES FERREIRA - CPF: *74.***.*59-49 (RECONVINTE).
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10/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/10/2022 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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