TJDFT - 0756987-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756987-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS REU: WALYSON ALVES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 237119339).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
Registre-se que a parte autora atua em causa própria.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
16/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:56
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756987-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS REU: WALYSON ALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, concedo o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente emenda, formulando o pedido principal, nos termos do art. 310, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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28/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/12/2024 10:52
Juntada de Petição de agravo interno
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24/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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24/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/12/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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