TJDFT - 0703627-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703627-19.2025.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CELIA MARTINS MACHADO REQUERIDO ESPÓLIO DE: AMANDA MARTINS MACHADO SUZANO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por REGINA CELIA MARTINS MACHADO, devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento de valores referentes ao FGTS e PIS/PASEP, depositados junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade de sua filha AMANDA MARTINS MACHADO SUZANO, falecida em 24 de novembro de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 224837604).
Na petição inicial (ID 224833287), a requerente alega que é mãe da falecida, que residia com ela e arcava com a maior parte das despesas do lar, visto que a requerente é aposentada e recebe apenas um salário-mínimo mensal.
Afirma que o falecimento da filha trouxe impactos financeiros significativos, razão pela qual necessita do levantamento dos valores remanescentes para auxiliar na sua subsistência.
Informa ainda que o genitor da falecida, Sr.
Luiz Rodrigues Suzano, abriu mão de quaisquer direitos sucessórios sobre os valores deixados, manifestando expressamente sua anuência para que os referidos valores sejam levantados exclusivamente pela requerente, conforme declaração anexada aos autos (ID 226572962).
Juntou aos autos documentos pessoais, certidão de óbito da falecida, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência, termo de rescisão de contrato de trabalho da falecida, carteira de trabalho, declaração do genitor renunciando à herança e demais documentos necessários à instrução do feito.
Em decisão inicial (ID 225263576), foi deferida a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da requerente e determinada a emenda à inicial para anexar documento de identidade do genitor da falecida, apresentar termo de renúncia a eventuais valores devidos e apresentar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
A requerente cumpriu as determinações judiciais através da petição de ID 226572947, apresentando os documentos solicitados.
Nova decisão foi proferida (ID 227335406), determinando à Caixa Econômica Federal que informasse acerca da existência de valores depositados em conta vinculada ao FGTS e PIS da falecida e realizando consulta ao SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldo em contas bancárias mantidas pela falecida.
A Caixa Econômica Federal, através de ofício (ID 230831233), informou a existência de saldo de R$ 10.928,51 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) das contas vinculadas de FGTS/PIS em nome da falecida, valor este que foi transferido para conta judicial vinculada ao processo, conforme comprovante de depósito de ID 230775146.
Consulta ao SISBAJUD (ID 232197720) não localizou valores em contas bancárias de titularidade da falecida.
A requerente peticionou solicitando o levantamento do valor depositado judicialmente, indicando os dados bancários para transferência (ID 231811650). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, relativos ao FGTS e PIS de titularidade de AMANDA MARTINS MACHADO SUZANO, falecida em 24/11/2024, formulado por sua mãe, REGINA CELIA MARTINS MACHADO.
Preliminarmente, verifico a regularidade processual.
A requerente comprovou o falecimento de sua filha através da respectiva certidão de óbito (ID 224837604), bem como o vínculo materno através da certidão de nascimento (ID 224837602).
A legitimidade da requerente para o pedido está amparada no art. 1º da Lei 6.858/80, uma vez que, conforme certidão apresentada (ID 226572959), não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Quanto ao mérito, o pedido de alvará judicial encontra amparo legal no artigo 666 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Por sua vez, a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, estabelece: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." O dispositivo legal é claro ao estabelecer que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil.
A ordem de vocação hereditária está prevista no artigo 1.829 do Código Civil, sendo que, na falta de descendentes e não havendo cônjuge sobrevivente, a sucessão ocorre em favor dos ascendentes.
No caso em análise, a requerente comprovou, através da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 226572959), que a falecida não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Adicionalmente, a certidão de óbito informa que a falecida era solteira e não deixou filhos.
Assim, na qualidade de ascendente da falecida, a requerente possui legitimidade para pleitear o levantamento dos valores, nos termos da legislação supracitada.
Ressalte-se que o genitor da falecida expressamente renunciou a qualquer direito sobre os valores deixados, conforme termo de renúncia devidamente assinado e reconhecido em cartório (ID 226572962), o que consolida a legitimidade exclusiva da requerente para o recebimento integral dos valores.
Quanto à existência de valores a serem levantados, a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou a existência de saldo de R$ 10.928,51 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) nas contas vinculadas de FGTS/PIS em nome da falecida, o qual foi transferido para conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante de depósito (ID 230775146).
Ademais, a consulta ao SISBAJUD (ID 232197720) não localizou outros valores em instituições financeiras em nome da falecida.
Importante salientar que, conforme exposto na petição inicial e comprovado pelos documentos acostados aos autos, a falecida residia com a requerente e era responsável pela maior parte das despesas domésticas, sendo a requerente pessoa idosa que recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria.
Tal situação enseja a aplicação do princípio da proteção à pessoa idosa, previsto no artigo 230 da Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
A situação econômica da requerente, somada à condição de dependência financeira em relação à falecida, justifica a concessão do alvará judicial para levantamento dos valores, como forma de garantir sua subsistência e dignidade.
Destaca-se, por fim, que não há impedimento legal para a expedição do alvará judicial, estando satisfeitos todos os requisitos legais para sua concessão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor de REGINA CELIA MARTINS MACHADO, autorizando o levantamento da quantia de R$ 10.928,51 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), depositada em conta judicial vinculada a este processo, oriunda das contas de FGTS/PIS de titularidade de AMANDA MARTINS MACHADO SUZANO, falecida em 24/11/2024.
Determino a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela requerente: Banco Itaú, Agência 6427, Conta Corrente nº 07291-0, de titularidade de Regina Célia Martins Machado, Chave PIX: 61 99188-4367, conforme retificação apresentada na petição de ID 231811650 e comprovada pelo documento de ID 231811651.
Em razão da gratuidade de justiça deferida, não há custas a serem recolhidas.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial eletrônico e, após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:13
Outras decisões
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10/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 21:58
Recebidos os autos
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03/03/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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