TJDFT - 0724023-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724023-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MARCIO GUIMARAES FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 26/07/2017, e sua consequente inclusão no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
Busca, também, a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 233731867).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Em relação ao reconhecimento do direito ao abono de permanência e consequente inclusão na base de cálculo da LPA, não há que se falar em prescrição, uma vez que que o SINPRO moveu ação de protesto para interrupção do prazo prescricional de 5 anos para apresentação das ações judiciais relacionadas ao abono de permanência, ajuizada em abril de 2021, autos nº 0702615-61.2021.8.07.0018.
Como a parte autora teria preenchido os requisitos em 26/07/2017, para a aposentadoria, segundo informa, afastada está a prescrição.
No tocante à pretensão de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença, encontra-se fulminada pela prescrição.
Tal pretensão foi exercida além do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento da primeira parcela referente à conversão em pecúnia (12/2019), quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
A ação somente foi ajuizada em 03/2025, ou seja, mais de 5 anos depois.
Passo ao exame do mérito.
Do reconhecimento do direito ao abono de permanência e sua inclusão nos cálculos da licença-prêmio convertida em pecúnia O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
A Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.1.
Omissis...2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Ressalte-se que o próprio demonstrativo de tempo de serviço juntado pelo réu no ID 233731868 - Pág. 21 indica que "o(a) servidor(a) faz jus ao Abono de Permanência nos termos do art. 40, § 19 da CRFB, com redação dada pela EC 41/03, no período de 25/11/2017 a 22/01/2018".
O reconhecimento oficial somente não ocorreu porque o ente distrital entendeu que o período para concessão do referido abono estava prescrito, o que está incorreto, conforme já tratado em tópico próprio desta sentença (prejudicial de prescrição rejeitada acima).
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
No ponto, ressalto, a fim de que não haja dúvidas e questionamentos posteriores, que a pretensão autoral, no tocante ao abono de permanência, é apenas o seu reconhecimento e consequente inclusão na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
A requerente não pleiteou a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos a título de abono.
O valor da condenação consiste na multiplicação dos 4 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo valor devido à servidora a título de abono de permanência (R$ 808,02), que atinge o importe de R$ 3.232,08.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I e II, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER a prescrição da pretensão autoral de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença; 2) RECONHECER o direito da parte autora em receber o abono de permanência desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 25/11/2027; 3) RECONHECER que a parcela remuneratória de abono de permanência (R$ 808,02) deve integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.232,08, referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de aposentadoria da autora (01/2018).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
04/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:10
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724023-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
25/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:33
Outras decisões
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17/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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