TJDFT - 0726394-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:28
Outras decisões
-
18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726394-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RAIMUNDO LEAL MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida, em sede de contestação, formulou pedido reconvencional, não tendo sido ele apreciado pelo juízo.
A decisão de ID 234137259 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, razão pela qual a parte ficou dispensada do recolhimento de custas referente à reconvenção.
A parte autora manifestou-se quanto ao pedido reconvencional na petição de ID 228885031.
Dessa forma, considerando a fase processual em que o feito se encontra, recebo a reconvenção.
Anote-se.
No mais, trata-se de ação de busca e apreensão, em trâmite sob o rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de RAIMUNDO LEAL MEIRELES, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora aduz ter celebrado com a ré contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, com cláusula de alienação fiduciária em garantia a incidir sobre o referido bem.
Afirma, contudo, que a requerida encontra-se inadimplente.
A liminar foi deferida (ID 222069605).
O veículo fora apreendido no dia 31/01/2025 (id 224381942).
A parte ré apresentou contestação e documentos (ID 226917339), por meio da qual sustentou que a cobrança de encargos ilegais e abusivos exigidos no período de normalidade contratual possui o potencial de descaracterizar a mora do devedor.
Outrossim, alegou que, na hipótese dos autos, a taxa real de juros efetivamente cobrada pela parte requerida é diversa daquela constante no contrato celebrado entre as partes.
Ainda, em sede de contestação, alegou que a instituição financeira está acumulando juros remuneratórios com juros moratórios, além da aplicação de multa, o que configuraria a prática de bis in idem.
Formulou pedido reconvencional a fim de ser restituído dos valores cobrados a título de seguro prestamista.
Em réplica (ID 228888098), a parte autora refutou as teses suscitadas pela ré.
Em sede de especificação de provas, a parte requerida formulou pedido de perícia contábil para realizar a análise dos juros aplicados no contrato objeto da lide. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que a controvérsia que se pretende estabelecer nestes autos já possui tese firmada pelos Tribunais Superiores, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 958, assim como Súmulas 539 e 541 do STJ.
Ademais, tratando a matéria unicamente de direito, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida no ID 234218519.
A parte autora, por sua vez, não manifestou interesse na produção de novas provas.
Ante ao exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:26
Outras decisões
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22/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEAL MEIRELES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:29
Outras decisões
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24/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEAL MEIRELES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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